Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:04439/23.5BELSB
Data do Acordão:11/28/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
Sumário:I - Em conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
II - Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final, nas ações de valor superior a EUR 275.000,00, não deve ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção.
III - Numa ação com valor tributário de EUR 1.478.950,00, em que a conduta das partes se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual e, no recurso, a questão conhecida, não sendo especialmente complexa - interpretação do n.º 7 do artigo 49.º do Código dos Contratos Públicos -, convocou normativos vários, designadamente do Direito da União, de concatenação exigente com a legislação nacional, para além de ter motivado o suporte de Jurisprudência vária do Tribunal de Justiça, justifica-se deferir o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça em 50%.
Nº Convencional:JSTA000P32918
Nº do Documento:SA12024112804439/23
Recorrente:INSTITUTO DE INFORMÁTICA, IP
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: