Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 04439/23.5BELSB |
| Data do Acordão: | 11/28/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | REFORMA QUANTO A CUSTAS REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA |
| Sumário: | I - Em conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. II - Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final, nas ações de valor superior a EUR 275.000,00, não deve ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção. III - Numa ação com valor tributário de EUR 1.478.950,00, em que a conduta das partes se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual e, no recurso, a questão conhecida, não sendo especialmente complexa - interpretação do n.º 7 do artigo 49.º do Código dos Contratos Públicos -, convocou normativos vários, designadamente do Direito da União, de concatenação exigente com a legislação nacional, para além de ter motivado o suporte de Jurisprudência vária do Tribunal de Justiça, justifica-se deferir o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça em 50%. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32918 |
| Nº do Documento: | SA12024112804439/23 |
| Recorrente: | INSTITUTO DE INFORMÁTICA, IP |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |