Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01861/14.1BEPRT 01498/17 |
| Data do Acordão: | 04/28/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | TAXA OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Se na sentença o Juiz identifica determinada questão como tendo sido suscitada pela Impugnante e, posteriormente não a aprecia nem decide sem que haja justificação para tal, há que concluir que existe omissão de pronúncia e, consequentemente, que a sentença é nula (artigo 125.º do CPPT). II - Tendo o Impugnante posto em causa a qualificação de um tributo como taxa, a fundamentação económico-financeira da mesma e a violação do princípio da equivalência, é necessário, depois de qualificar o tributo como taxa, para se concluir pela existência de contraprestação individualizada, analisar, em concreto, as ilegalidades de que o tributo, enquanto taxa, pode enfermar e que foram especificamente suscitadas pelo Impugnante. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27601 |
| Nº do Documento: | SA22021042801861/14 |
| Data de Entrada: | 01/04/2018 |
| Recorrente: | A............, LDA. |
| Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |