Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005210 |
| Data do Acordão: | 05/24/1989 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | GIRÃO CARDOSO |
| Descritores: | IMPOSTO DE TRANSACÇÕES FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL GROSSISTA MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO HABITUALIDADE MATERIA DE DIREITO |
| Sumário: | I - A determinação da materia colectavel feita ao abrigo e nos termos da alinea b) do artigo 11 do Codigo do Imposto de Transacções, não obstante traduzir uma actividade praticada com margem de livre apreciação, estava subordinada a verificação de pressupostos de facto, susceptiveis, como tais, de apreciação judicial; II - Na economia do diploma, a qualidade de grossista dependia da verificação cumulativa das seguintes condições: a) venda por grosso ou atacado; b) de mercadorias destinadas a revenda; c) habitualidade deste comportamento; III - Mesmo quando a par de uma actividade retalhista se procedesse a vendas por grosso, a qualificação de grossista dependeria sempre da comprovação do caracter habitual deste ultimo tipo de vendas; IV - A habitualidade e um conceito de direito, cujo apuramento radica numa total diminuição das operações de alienação que ocorrerem. |
| Nº Convencional: | JSTA00030658 |
| Nº do Documento: | SA219890524005210 |
| Data de Entrada: | 10/14/1987 |
| Recorrente: | JORGE M RODRIGUES LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/15/1991 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 640 |
| Referência Publicação 1: | FISCO N19 ANO1 PAG35 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TRANSACÇÕES. |
| Legislação Nacional: | CIT66 ART1 A E ART3 A PAR2 ART11 B ART18. ETAF84 ART21 N4. CPC67 ART729 N3 ART730 N1. |
| Referência a Doutrina: | MADEIRA CURVELO E CAMPOS LAIRES O IMPOSTO DE TRANSACÇÕES SOBRE AS MERCADORIAS ART3 NOTA 57. CARDOSO MOTA O IMPOSTO DE TRANSACÇÕES SOBRE MERCADORIAS PAG256. TERESA LEMOS ALGUMAS NOTAS SOBRE A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE TRANSACÇÕES PAG64. |