Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0284/07 |
| Data do Acordão: | 12/05/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INCIDENTE TAXA DE JUSTIÇA REDUÇÃO DE TAXA CUSTAS PETIÇÃO INICIAL RECUSA RECURSO JURISDICIONAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Não obstante o disposto no artº 475º do CPC, no contencioso tributário o recurso deverá ser interposto para o STA ou para o Tribunal Central Administrativo territorialmente competente, conforme o seu fundamento seja ou não exclusivamente matéria de direito, pois é isso que determinam as regras de repartição de competências entre estes tribunais definidas nos artºs 26º, alínea b), e 38º, alínea a) do ETAF de 2002 II - Na fixação da taxa de justiça, nas questões relativas à execução fiscal, há que ter em atenção o disposto nas disposições combinadas dos artºs 13º e 73º-E, nº 1, al. h) do CCJ. III - Sendo assim, ao estabelecer o predito artº 73º-E, nº 1, al. h) que, quanto a essas questões, a taxa de justiça é reduzida a metade, é patente que só pode estar a referir-se à taxa de justiça inicial e por inteiro, uma vez que a taxa de justiça subsequente não é devida. IV - No caso de recusa de recebimento da petição inicial pela secretaria, não se impõe a prolação de um despacho de aperfeiçoamento a mandar regularizar o valor devido, sob pena de recusa, uma vez que, para além de tal pretensão não assentar em qualquer fundamento legal, nos termos do disposto no artº 476º do CPC, na sequência da recusa de recebimento da petição ou da notificação judicial que a haja confirmado, o oponente pode, no prazo de 10 dias apresentar outra petição ou juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo, ficando, assim, salvaguardada a tutela efectiva dos seus direitos. |
| Nº Convencional: | JSTA00064716 |
| Nº do Documento: | SA2200712050284 |
| Data de Entrada: | 03/29/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAF LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO/REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CCJ03 ART13 ART16 ART73-E N1 H. CPC96 ART475 N2 ART476. CPPTRIB99 ART286 N2. ETAF02 ART26 B ART38 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC999/06 DE 2007/04/11. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO 5ED PAG765. |
| Aditamento: | |