Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038894 |
| Data do Acordão: | 03/29/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MÁRIO TORRES |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO. RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO. ACTO CONFIRMATIVO. ACTO LESIVO. DIRECTOR GERAL. COMPETÊNCIA PRÓPRIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO. ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO. |
| Sumário: | I - Renovada, mais de dois anos após anterior indeferimento expresso, não impugnado, pretensão de promoção à classe imediata da categoria de técnico tributário, a Administração tem o dever legal de decidir o novo pedido (art. 9º, n.º 2, do CPA) e, se o não fizer no prazo legal, forma-se indeferimento tácito. II - A imposição do dever de a Administração decidir o novo pedido e a possibilidade legal de satisfazer a pretensão do requerente (uma vez que, no caso, não existiam direitos ou interesses legítimos de terceiros, constituídos pelo acto anterior, que houvesse que respeitar), após reponderação da questão no novo quadro circunstancial existente após dois anos volvidos sobre a anterior decisão, não permitem configurar o indeferimento tácito (figura criada com a única finalidade de permitir aos particulares impugnar comportamentos omissivos da Administração) que se constituiu sobre o novo pedido como acto meramente confirmativo ao anterior acto expresso ou como um acto não lesivo dos interesses do recorrente e, com esses fundamentos, contenciosamente irrecorrível. III - Porém, do indeferimento tácito de requerimento dirigido por um funcionário ao Dierctor-Geral das Contribuições e Impostos pedindo a promoção à classe imediata da sua categoria cabe recurso hierárquico necessário para o respectivo Ministro, uma vez que sobre a matéria em causa a competência do Director-Geral é própria, mas não exclusiva. IV - A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, determinante da sua rejeição. V - O afastamento, pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, focalizando-se agora o critério de selecção no carácter lesivo ou não lesivo do acto face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso. VI - Com efeito, ressalvadas estas situações excepcionais, a exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n.º 4 do art. 268º da CRP, pois se trata de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico. |
| Nº Convencional: | JSTA00054009 |
| Nº do Documento: | SA120000329038894 |
| Data de Entrada: | 10/26/1995 |
| Recorrente: | ROMA , GABRIEL |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1995/05/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART9 N2 ART167 N2 ART170 N1 ART174 ART175 N1 N2. D 13458 DE 1927/04/12 ART1. DL 442/91 DE 1991/11/15 ART4. CONST97 ART268 N3 N4. LPTA85 ART25. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART82 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37694 DE 1995/10/17 IN CJA N1 PAG35.; AC STA DE 1997/01/14 IN CJA N1 PAG58.; AC STA PROC38877 DE 1996/07/02 IN CJA N1 PAG52.; AC STA PROC37959 IN CJA N1 PAG39.; AC STA DE 1965/05/14 IN AP-DG DE 1968/05/15 PAG24.; AC STA PROC35289 DE 1995/09/28.; AC STA PROC36273 DE 1995/04/26.; AC STA PROC34709 DE 1994/11/17 IN AP-DR DE 1997/04/18 PAG8150 E BMJ N441 PAG88.; AC STAPLENO DE 1997/01/15 IN BMJ N463 PAG347 E CJA N9 PAG39.; AC STA PROC30043 DE 1992/10/29 IN AP-DR DE 1996/05/17 PAG5968.; AC TC 603/95 IN DR IIS DE 1996/03/14 PAG3484. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1324 PAG1325. FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG41. DIMAS DE LACERDA NOTAS AO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IN RDP ANOVII PAG47 PAG48. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI PAG172. ALEXANDRE ALBUQUERQUE INDEFERIMENTO TÁCITO IN DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VV PAG212 PAG213. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG415 - PAG423. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG271 - PAG274. ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA ERRO E ILEGALIDADE NO ACTO ADMINISTRATIVO PAG85 - PAG91. RUI MACHETE O ACTO CONFIRMATIVO DE ACTO TÁCITO DE INDEFERIMENTO E AS GARANTIAS DE DEFESA CONTENCIOSA IN ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO E CIÊNCIA POLÍTICA PAG335 - PAG361. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG481 - PAG486. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG157 - PAG158 NOTA135. OSVALDO GOMES FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG72 PAG78. |
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