Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006762
Data do Acordão:01/15/1965
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL
MEMORIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA
ELEMENTOS ESSENCIAIS
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA ALIENAÇÃO DE ACÇÕES
RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
OPOSITOR
REQUERIMENTO
PRAZO
ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
Sumário:I - Não e causa de ilegitimidade a falta de indicação na petição de recurso dos factos reveladores da legitimidade dos recorrentes.
II - Tem legitimidade para recorrer contenciosamente dos despachos de autorização em materia de condicionamento quem foi opositor no processo administrativo.
III - Não envolve ofensa do artigo 5 do Decreto-Lei n. 39 634 o facto de se requerer uma autorização em nome de uma sociedade em constituição e da qual o requerente fara parte.
IV - So a falta absoluta dos elementos que obrigatoriamente devem constar da memoria descritiva e justificativa envolve ofensa do preceituado do artigo 5 do Decreto-Lei n. 39 634.
V - Não ofende o preceituado no artigo 2339 do Codigo Civil, nem e causa de nulidade do acto administrativo, o facto de se condicionar uma autorização pela sujeição a previo consentimento da Administração da transmissão das acções da sociedade beneficiaria daquela autorização durante os primeiros dez anos da sua existencia.
Nº Convencional:JSTA00020467
Nº do Documento:SA119650115006762
Recorrente:MUNDET & COMP LDA E OUTRAS
Recorrido 1:SSE DA INDUSTRIA - FERREIRA , MANUEL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:XXXI
Ano da Publicação:1970
Página:3
Referência Publicação 1:AD N40 ANOIV PAG472
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DA INDUSTRIA DE 1963/11/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:RSTA57 ART55 PARUNICO ART56 ART57 PAR4 ART59.
CADM40 ART835.
DL 39634 DE 1954/05/05 ART5 PAR2 ART6 PAR1.
CCIV867 ART2359.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1964/05/07 IN AD N34 PAG1306.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG770.
CUNHA GONÇALVES TRATADO DE DIREITO CIVIL VIV PAG367.