Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0901/06 |
| Data do Acordão: | 04/12/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | CONCURSO FUNÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO JUDICIAL ACTO DIVISÍVEL REVOGAÇÃO PARCIAL PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - Enquanto não estiver esgotada a possibilidade da prova directa, a justiça impõe que o julgador se não contente com meras presunções, que são, por natureza, meios falíveis, precários, cuja força persuasiva é variável e pode ser afastada por simples contra-prova. II - Resultando de Inquérito levado a efeito pela Inspecção Geral de Finanças, com cujas conclusões concordou o acto administrativo impugnado, e o acórdão recorrido não questionou, que “relativamente aos outros centros de exames, os poucos casos de indícios de cópia entre candidatos verificados pelo júri do concurso não têm significado nem apresentam o grave circunstancialismo ocorrido em X”, não tem suporte suficiente a ilação extraída pelo acórdão segundo a qual a fraude ocorrida em X se teria comunicado aos outros centros de exame, face à notória facilidade dos meios de comunicação. III - Para apurar da divisibilidade de um acto administrativo impõe-se saber, partindo-se dos pressupostos, se os concretos efeitos jurídicos produzidos são ou não dissociáveis ou autónomos. IV - Em relação ao despacho, emitido em sede de recurso hierárquico necessário, que confirmou o despacho do DGI, que revogou o despacho anterior desta mesma entidade, que havia homologado a lista de classificação final do concurso em causa, a divisibilidade do acto em apreço comprova-se pela análise das relações existentes entre as partes e subpartes do acto em questão. V - O despacho que homologa a lista de classificação e ordenação de candidatos a um concurso, na aparência uno, encerra em si duas manifestações de vontade administrativa, produtoras de efeitos jurídicos distintos, sendo, portanto, divisível: numa parte, homologa as classificações obtidas nas provas; na outra parte, homologa a ordenação em mérito relativo dos candidatos, atribuindo-lhe uma posição relativa na lista classificativa. V.a - Por seu turno, o acto que homologa as classificações reveste a natureza de um acto plural, subjectivamente divisível em tantas subpartes quantos os candidatos que efectuaram a prova escrita de conhecimentos. VI - As irregularidades ocorridas no centro de exames de X poderão determinar a invalidade (das subpartes) do acto de homologação das classificações relativamente aos candidatos que realizaram as provas no centro de exames de X, e, consequentemente, da homologação da ordenação de todos os candidatos em mérito relativo, mantendo-se, porém, as classificações dos candidatos que realizaram as provas noutros centros. VII - Não se vislumbrando qualquer princípio impeditivo da conservação do acto de homologação da lista de classificação final na sua parte válida, o princípio do aproveitamento dos actos jurídicos impede a eliminação da parte válida do despacho do Director-Geral dos Impostos que homologou a lista de classificação e ordenação dos candidatos. VIII - A revogação parcial do acto, com o aproveitamento da/s parte/s não viciada/s do mesmo, do mesmo passo que respeita os limites impostos pelos artºs. 140º e 141º do CPA quanto à revogabilidade dos actos administrativos, compagina-se com o respeito dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, que devem nortear toda a actividade administrativa. IX - Com efeito, o aproveitamento do procedimento concursal e das classificações obtidos pelos candidatos que realizaram as suas provas nos outros centros de exame que não aquele onde se registaram as irregularidades que motivaram a prática do acto impugnado, é um meio eficaz para atingir o objectivo pretendido de reposição da legalidade e escolha dos concorrentes mais aptos, necessário, porque permite alcançar aquele/s objectivo/s da forma menos gravosa possível, e equilibrado porque os benefícios alcançados superam o respectivo custo. Ao invés, a anulação do acto em causa, operada pelo despacho recorrido, se é certo que se revela eficaz, já não respeita, porém, as outras vertentes do princípio da proporcionalidade: é gravosa em excesso, sendo desnecessária para atingir o objectivo visado. X - A proibição de tratamento desrazoável ou arbitrário, devendo tratar-se de forma diferente o que é desigual, aponta para a conservação das notas daqueles candidatos, em relação aos quais se apurou, nomeadamente no relatório da IGF, terem obtido as classificações sem o uso de processos fraudulentos. |
| Nº Convencional: | JSTA00064227 |
| Nº do Documento: | SA1200704120901 |
| Data de Entrada: | 09/18/2006 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER. DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART3 ART5 ART137 ART140 ART141. CONST97 ART266 N2. CCIV66 ART349 ART350 N1 ART351. DL 204/98 DE 1998/07/11. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC42434 DE 2000/03/09.; AC STA PROC508/02 DE 2002/10/08.; AC STA PROC9682 DE 1980/02/13 IN AP-DR DE 1983/12/21 PAG31.; AC STA PROC28626 DE 1997/11/06.; AC STAPLENO PROC30020 DE 1997/06/25.; AC STA PROC32971 DE 1998/06/23.; AC STA PROC34115 DE 1997/05/08.; AC TCA PROC11067/02 DE 2005/01/20. |
| Referência a Pareceres: | PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI ANOTAÇÃO ART349. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED PAG1284. |
| Aditamento: | |