Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01435/03
Data do Acordão:10/08/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:DEFERIMENTO TÁCITO.
DEFERIMENTO EXPRESSO.
ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO.
RECURSO CONTENCIOSO.
CAUSA PREJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA.
Sumário:I - O deferimento ou indeferimento tácito de uma determinada pretensão sobre a qual a Administração tinha obrigação de se pronunciar constitui uma manifestação de vontade presumida, vontade esta que não poderá prevalecer se a Administração expressamente vier a manifestar-se sobre essa mesma pretensão através da prática de um acto administrativo contenciosamente recorrível, situação em que a defesa dos direitos ou interesses legítimos dos particulares deve ser feita através do recurso contencioso dirigido contra esse acto expresso.
II - Se no momento da propositura de uma acção para reconhecimento de direitos emergentes de deferimento tácito de pedido de licenciamento de obras de urbanização ao abrigo do disposto no artº 68º nº 2 do DL nº 448/91, de 29 de Novembro, não existia na ordem jurídica o alegado deferimento tácito que fundamentou o pedido formulado nessa acção por em momento anterior à sua propositura ter sido proferida decisão expressa sobre aquela pretensão e que foi oportunamente notificada ao interessado, desse alegado deferimento tácito não poderão emergir ou ser constituídos quaisquer direitos, nomeadamente os pretendidos pela autora da acção o que eventualmente poderá determinar a improcedência da acção.
III - Tendo o administrado na mesma data em que propôs a acção para reconhecimento do direito, dirigido igualmente recurso contencioso de anulação contra o acto que expressamente indeferira a sua pretensão, atento o referido em II), a decisão que eventualmente vier a ser proferida no recurso contencioso, não poderá ter qualquer influência na decisão que eventualmente vier a ser proferida na acção, não constituindo por isso "causa prejudicial da acção" que nesta justifique, face ao disposto no artº 279º do CPC a suspensão da instância.
Nº Convencional:JSTA00059583
Nº do Documento:SA12003100801435
Data de Entrada:08/26/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE LOUSADA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DO PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:DL 448/91 DE 1991/11/29 ART68 N2.
CPC96 ART279.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47598 DE 2002/10/09.; AC STA PROC45186 DE 2002/06/04.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG474.
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