Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01435/03 |
| Data do Acordão: | 10/08/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | DEFERIMENTO TÁCITO. DEFERIMENTO EXPRESSO. ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. RECURSO CONTENCIOSO. CAUSA PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. |
| Sumário: | I - O deferimento ou indeferimento tácito de uma determinada pretensão sobre a qual a Administração tinha obrigação de se pronunciar constitui uma manifestação de vontade presumida, vontade esta que não poderá prevalecer se a Administração expressamente vier a manifestar-se sobre essa mesma pretensão através da prática de um acto administrativo contenciosamente recorrível, situação em que a defesa dos direitos ou interesses legítimos dos particulares deve ser feita através do recurso contencioso dirigido contra esse acto expresso. II - Se no momento da propositura de uma acção para reconhecimento de direitos emergentes de deferimento tácito de pedido de licenciamento de obras de urbanização ao abrigo do disposto no artº 68º nº 2 do DL nº 448/91, de 29 de Novembro, não existia na ordem jurídica o alegado deferimento tácito que fundamentou o pedido formulado nessa acção por em momento anterior à sua propositura ter sido proferida decisão expressa sobre aquela pretensão e que foi oportunamente notificada ao interessado, desse alegado deferimento tácito não poderão emergir ou ser constituídos quaisquer direitos, nomeadamente os pretendidos pela autora da acção o que eventualmente poderá determinar a improcedência da acção. III - Tendo o administrado na mesma data em que propôs a acção para reconhecimento do direito, dirigido igualmente recurso contencioso de anulação contra o acto que expressamente indeferira a sua pretensão, atento o referido em II), a decisão que eventualmente vier a ser proferida no recurso contencioso, não poderá ter qualquer influência na decisão que eventualmente vier a ser proferida na acção, não constituindo por isso "causa prejudicial da acção" que nesta justifique, face ao disposto no artº 279º do CPC a suspensão da instância. |
| Nº Convencional: | JSTA00059583 |
| Nº do Documento: | SA12003100801435 |
| Data de Entrada: | 08/26/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE LOUSADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DO PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 448/91 DE 1991/11/29 ART68 N2. CPC96 ART279. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47598 DE 2002/10/09.; AC STA PROC45186 DE 2002/06/04. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG474. |
| Aditamento: | |