Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0966/11 |
| Data do Acordão: | 05/22/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | PEDIDO DE ACLARAÇÃO DE ACORDÃO TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I - O esclarecimento de uma decisão judicial, previsto no arts. 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, destina-se exclusivamente a esclarecer alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, sendo que será obscura se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambígua quando permita interpretações diferentes. II - O pedido de aclaração não serve para obter uma nova fundamentação, mais desenvolvida ou pormenorizada, como também não serve para confrontar o tribunal com pretensos erros de julgamento, exprimindo discordância ou inconformismo, mais ou menos velados, perante as soluções adoptadas. III - O pedido de rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos arts 667° e 669° do CPC, interrompe o prazo de interposição do recurso. O prazo só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento. IV - Não é possível à parte optar entre o recurso ordinário e o recurso de constitucionalidade, quando ocorram os casos das alíneas b) e f) do n° 1 do art. 70°, L.T.C.. A recorribilidade para o Tribunal Constitucional implica que já não sejam admissíveis os recursos ordinários, "por a lei os não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam" (art. 70°, n° 2 da mesma lei). V - Se a ora requerente da aclaração, interpôs recurso do acórdão do STA para o Tribunal Constitucional com fundamento na al. b) do nº 1 do artº 70º da LTC, e não obteve êxito no seu recurso não pode, agora, vir pretender a aclaração daquele sindicado acórdão do STA, por tal ser extemporâneo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15799 |
| Nº do Documento: | SA2201305220966 |
| Data de Entrada: | 10/28/2011 |
| Recorrente: | A........., SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |