Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018558 |
| Data do Acordão: | 02/15/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR PRAZO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | I - O C.P.T. regula em lugares diversos recursos relativos às decisões proferidas em processo de impugnação, em processo de contra-ordenação fiscal e em processo de execução fiscal. II - O C.P.T. só se aplica aos processos que ocorrem nos tribunais tributários de 1. instância e no Tribunal Tributário de 2. Instância. III - O processo tributário, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, é regulado pelo E.T.A.F. (arts. 21, n. 4, 32 e 33, pela L.P.T.A. (arts. 130 e 131), pela L.O.S.T.A. (art. 22) e pelo R.S.T.A. (arts. 87 e 88) o que é corroborado pelos arts. 167 e 171, n. 5, do C.P.T.. IV - Deste modo, nos recursos para o S.T.A., ou se aplica o art. 356 do C.P.T. - o Recorrente apresenta o requerimento de interposição, juntando as alegações e respectivas conclusões ou o Recorrente apresenta o requerimento de interposição em que declara a intenção de recorrer e declara também que pretende alegar neste S.T.A. (art. 87, § único, do R.S.T.A.) |
| Nº Convencional: | JSTA00043087 |
| Nº do Documento: | SA219950215018558 |
| Data de Entrada: | 09/21/1994 |
| Recorrente: | FERNANDES , AUGUSTO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA DE 1994/02/25. |
| Decisão: | DESATENDIDA QUESTÃO PRÉVIA. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART254 ART255 ART259 ART260 ART261 ART266 - ART271. CPC61 ART690 N2. ETAF84 ART21 N4 ART32 ART33. LPTA85 ART106 ART130 ART131. LOSTA56 ART22. RSTA57 ART87 PARÚNICO ART88. TCSTA59 ART3. CPTRIB91 ART167 - ART179 ART171 N4 N5 ART173 ART223 - ART230 ART355 ART356 N1 N2 ART357. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC14002 DE 1992/09/30. AC STA PROC14606 DE 1992/12/13. AC STA PROC15114 DE 1993/05/05. AC STA PROC15330 DE 1993/05/05. AC STA PROC14518 DE 1993/05/12. AC STA PROC15876 DE 1993/06/02. |
| Referência a Doutrina: | LIMA GUERREIRO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO EDIFISCO LISBOA 1991 PAG27 NOTA5. ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO COIMBRA ALMEDINA 1991 PAG728 NOTA13 PAG730 NOTA16 NOTA17. |