Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028066 |
| Data do Acordão: | 05/31/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | CONCURSO TESOUREIRO DA FAZENDA PUBLICA REGIME GERAL PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA REGIMES ESPECIAIS REVOGAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO |
| Sumário: | I - Como agentes da Administração central, os tesoureiros da Fazenda Publica ficaram sujeitos ao regime de concursos e acesso na carreira previsto no Decreto-Lei n 44/84, de 3 de Fevereiro, que revogou nesse ambito o Decreto-Lei n 519-A1/79, de 29 de Dezembro. II - O Decreto-Lei n 367/87, de 27 de Novembro, repos em vigor o Decreto-Lei n 519-A1/79 quanto a mudança de classe nas categorias das carreiras do pessoal tecnico-exactor e dirigente das tesourarias da Fazenda Publica, assim revogando nessa medida o Decreto-Lei n 44/84. III- Como inovatorio, o Decreto-Lei n 367/87, so produz efeitos para o futuro, não podendo qualquer acto de aplicação por via dele do regime do Decreto-Lei n 519-A1/79 produzir efeitos antes da entrada em vigor desse mesmo diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00024545 |
| Nº do Documento: | SA119900531028066 |
| Data de Entrada: | 02/01/1990 |
| Recorrente: | LYRA , JOSE |
| Recorrido 1: | SUB-DIRGER DA DG DO TESOURO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/31/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4078 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DL 44/84 DE 1984/02/03 ART1 N1 N2 N3 ART54 N3. DL 519-A1 179 ART1 N1 ART36 N1 B ART46. DL 564/76 DE 1976/07/17 ART1 ART7 ART8. DL 229/86 DE 1986/08/14 NA REDACÇÃO DO DL 98/87 DE 1987/03/05 ART1 N1H. CONST89 ART202 D. CCIV66 ART7 N2 N3 ART12 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27409 DE 1989/12/07. |
| Referência a Doutrina: | SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG144. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA. ANOTADA 1ED PAG391. |