Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01225/06 |
| Data do Acordão: | 01/17/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IRS. QUESTÃO DE FACTO. QUESTÃO DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DE FORTUNA. ÓNUS DE PROVA. RENDIMENTO PADRÃO. FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL. MÉTODOS INDIRECTOS. |
| Sumário: | I - As conclusões das alegações de recurso versam matéria exclusivamente de direito se resumirem a sua divergência com o decidido à interpretação ou aplicação da lei ou à solução dada a qualquer questão jurídica; versarão questão de facto se manifestarem divergência com a questão factual, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devem retirar dos mesmos. II - Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie manifestações de fortuna ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela prevista no n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT. III - Cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito. IV - Quando o sujeito passivo não faça tal prova, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela constante do n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT, quando não existam indícios fundados que permitam à AT fixar rendimento superior. |
| Nº Convencional: | JSTA00063944 |
| Nº do Documento: | SA22007011701225 |
| Data de Entrada: | 12/14/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRGER DOS IMPOSTOS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF ALMADA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART89-A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22908 DE 1999/04/14. |
| Aditamento: | |