Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022876
Data do Acordão:06/11/1986
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:QUADRO GERAL DE ADIDOS
ADIDOS
RECLASSIFICAÇÃO
INGRESSO NO QUADRO DA METROPOLE
EQUIVALENCIA DE CATEGORIA
ACTO DE EXECUÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - A integração de funcionario vinculado ao quadro geral de adidos em lugar de quadro da Administração Publica Portuguesa, ao abrigo do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 42/84, de 3 de Fevereiro, implica, em principio, reclassificação, nos termos do n. 2 do artigo
4 do mesmo diploma, por força da alinea b) do n. 1 do artigo 19 e do artigo 56 do Decreto-Lei n. 294/76.
II - Esta reclassificação so, porem, tera lugar se a categoria e a letra de vencimento do interessado não corresponderem as da Administração Portuguesa.
III - Dai que a tal reclassificação não haja lugar, se a ela foi ja sujeito anteriormente o funcionario, que, por efeito da mesma, ficou possuindo categoria existente na Administração Portuguesa e auferindo vencimento pela letra que nessa Administração corresponde a tal categoria.
Nº Convencional:JSTA00031633
Nº do Documento:SA119860611022876
Data de Entrada:07/29/1985
Recorrente:CUNHA , FANNY
Recorrido 1:MINC - SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/31/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2442
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINC E SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DE 1985/01/30 IN DR IIS 1985/05/15.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART8.
DL 42/84 DE 1984/02/03 ART3 N1 ART4 N2.
DL 294/76 DE 1976/04/24 NA REDACÇÃO DO DL 819/76 DE 1976/11/12 ART19.
DL 294/76 DE 1976/04/24 ART56.
RSTA57 ART54 N4.
Aditamento:E de execução e, por isso, não recorrivel contenciosamente, o acto que ao aprovar a lista nominativa mediante a qual se opera o ingresso do funcionario em quadro da Administração Publica se limita no que respeita a categoria a acatar e a dar realização ao anteriormente decidido.