Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035737
Data do Acordão:06/20/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:MINISTÉRIO PÚBLICO
MAGISTRADO
DEVER DE OBEDIÊNCIA
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PENA DE INACTIVIDADE
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
MEDIDA DA PENA
PODER DISCRICIONÁRIO
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
CASO JULGADO
Sumário:I - O efeito preclusivo das sentenças dos tribunais administrativos determina-se pelos antecedentes imediatos da decisão anulatória.
II - O acórdão que anulou decisão em matéria disciplinar com fundamento em violação de lei por erro de aplicação do direito relativo à subsunção em disposição legal que estatui sanção expulsiva não vincula à prática de quaisquer diligências instrutórias, não obstando a que o titular do poder punitivo pratique imediatamente novo acto punitivo, desde que não reincida no vício do acto anterior (não aplique sanção expulsiva).
III - Não corre o prazo de prescrição do procedimento disciplinar enquanto a decisão punitiva estiver pendente de recurso contencioso.
IV - O dever de obediência exclui a possibilidade de o subalterno aplicar a sua concepção pessoal de organização ou actividade em sentido oposto ao legalmente definido pelo superior hierárquico.
V - Preenche a cláusula geral "grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais", por violação do dever de obediência, e conduta do magistrado do M.P. que não acata ordens, sucessivamente repetidas, para que devolva ao serviço onde estivera colocado processos que retem em seu poder após ser transferido para outro lugar.
VI - Não descarateriza a infracção a circunstância de os atrasos no despacho serem justificados e de o arguido conservar esses processos com o propósito de não deixar processos por despachar ao seu sucessor.
VII - O art. 157/1 da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 47/86-15/X, alterada pela Lei 23/92-20/VIII) atribui um poder discricionário ao Conselho Superior do Ministério Público quanto à determinação da espécie de pena (suspensão de exercício ou inactividade).
Nº Convencional:JSTA00044539
Nº do Documento:SA119960620035737
Data de Entrada:09/20/1994
Recorrente:MOURATO , MARIA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1994/07/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:COMP86 ART55 ART138 ART158 N1 ART159 N1 A B ART151 ART166 - ART179.
ETAF84 ART4 N1 ART6.
LPTA85 ART56 ART47.
CCIV66 ART306 N1 ART327.
CONST32 N5 ART266 N2.
CPA91 ART2 N6 ART100 ART101 ART133 N2 H ART135.
CPP87 ART61.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1991/09/24 IN AD N376 PAG365.
AC STA DE 1989/04/26 IN BMJ N386 PAG325.
AC STA DE 1990/03/22 IN AD N353 PAG555.
AC STA PROC32346 DE 1993/07/13.
AC STA PROC39302 DE 1992/01/16.
AC STA PROC28729 DE 1991/11/28.
AC STA PROC36912 DE 1995/10/04.
AC STA PROC32041 DE 1994/04/21.
AC STA DE 1990/06/05 IN BMJ N398 PAG355.
AC STA DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG581.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA SOBRE A AUTORIDADE DO CASO JULGADO DAS SENTENÇAS DE ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG119.