Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0310/06
Data do Acordão:01/30/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
PRESSUPOSTOS
PODER DISCRICIONÁRIO
PODER VINCULADO
REGIMES ESPECIAIS
PESSOAL
REVALORIZAÇÃO
ÍNDICE REMUNERATÓRIO
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO DE NORMAS
Sumário:I - A declaração de ilegalidade por omissão de normas regulamentares depende do preenchimento dos seguintes pressupostos que decorrem do texto do artigo 77º do CPTA e dos princípios gerais de direito:
1 – É necessário que a omissão seja relativa à falta de emissão de normas cuja adopção possa considerar-se, sem margem de dúvida, como exigência da lei.
2 - É necessário que o acto legislativo careça de regulamentação para ser exequível, isto é, faltem elementos para poder ser aplicada aos casos da vida visados no âmbito da norma, elementos esses cuja definição o legislador voluntariamente endossou para concretização através de regulamento.
3 - É necessário que a obrigação de regulamentar se tenha tornado exigível, por ter decorrido o prazo para efectuar a regulamentação.
O segundo requisito desdobra-se em dois aspectos, a necessidade do regulamento e a autorização para regulamentar, sendo que entre eles existem certas relações, mas também alguma autonomia.
II – A Administração, habilitada para o efeito pela lei, pode determinar o “quando” da regulamentação, mas nada exclui que seja investida na faculdade de decidir sobre o “an”, de modo a escolher em que circunstâncias, dentre um conjunto mais vasto delimitado pela lei, é que deve ou não exercer aquele poder regulamentar, sem embargo de este também se encontrar delimitado em termos mais ou menos amplos pelos objectivos que se pretendem alcançar ou ainda pelos efeitos a atribuir.
III - Na espécie ‘sub juditio’ estavam parametrizados os efeitos a introduzir nas carreiras de regime especial que fossem seleccionadas pela Administração, segundo o juízo genérico “nos casos em que se justifique a adaptação dos regimes”, por referência aos efeitos que foram desde logo regulados no anexo ao Decreto Lei 404-A/98, relativamente às carreiras do regime geral, mas a lei deixou à Administração a escolha sobre efectuar ou não a revalorização de carreiras determinadas dos regimes especiais - “an” bem como o momento para regulamentar “quando”, ainda que posteriormente se tenha vinculado a uma data limite, em acordo celebrado com os sindicatos da função pública.
IV – As carreiras de regime especial da Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) estavam incluídas naquelas carreiras que, de acordo com o nº 3 do artº 17º do DL 404-A/98, de 18.12, a Administração podia ou não revalorizar no estatuto remuneratório, conforme o resultado da apreciação a efectuar partindo da situação remuneratória em que concretamente se encontrava aquele pessoal.
A opção por não efectuar a revalorização não se mostra ferida de ilegalidade, quando se tratava de uma possibilidade permitida pela lei sem determinar que se efectuasse a revalorização de todas as carreiras de regimes especiais, antes previa que a revalorização terá lugar apenas nos casos em que se justifique a adaptação. Assim a lei colocou sob a avaliação e o critério mais denso da Administração, determinar os casos em que se justificava a revalorização, não permitindo ao Tribunal entrar na análise desse critério que aliás não foi expresso, como não tinha de ser, bastando que não fosse emitido regulamento algum a contemplar aquele grupo de pessoal.
Nº Convencional:JSTA00064060
Nº do Documento:SA1200701300310
Data de Entrada:03/27/2006
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:CM E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:OMISSÃO DE NORMAS REGULAMENTARES DO DL 404-A/98 DE 1998/12/18.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Legislação Nacional:DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART17.
CPTA02 ART77.
DL 274/90 DE 1990/09/07 ART1.
Referência a Doutrina:JOÃO CAUPERS UM DEVER DE REGULAMENTAR IN LEGISLAÇÃO-CADERNOS DE CIÊNCIA E LEGISLAÇÃO N18 PAG10.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG456.
Aditamento: