Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01005/18.0BELSB |
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Data do Acordão: | 09/26/2019 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | CARLOS CARVALHO |
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Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PRESSUPOSTOS ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS MEIO PROCESSUAL ADEQUADO |
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Sumário: | I - São pressupostos do pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias os seguintes: i) a necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com caráter de urgência de uma decisão de fundo que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; ii) o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares que se mostre apta a assegurar esse direito; e iii) que não seja possível ou suficiente acautelar o direito por outro meio processual, mormente através do decretamento provisório de uma providência cautelar dependente de uma ação administrativa ou de uma qualquer outra forma de processo urgente principal. II - Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa, nos termos dos arts. 211.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3, da CRP, 64.º do CPC, 29.º e 40.º, n.º 1, da LOSJ, 01.º e 04.º, n.º 1, al. a), do ETAF, 68.º, n.º 3, da Lei n.º 27/2007, 02.º da Lei n.º 53/2005, 01.º, 04.º, 06.º, 07.º, 08.º, 24.º, 59.º, 60.º e 75.º, n.º 1, todos dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social [«ERC»], a competência em razão da matéria para a apreciação de litígio instaurado na sequência da deliberação da «ERC» que havia apreciado queixa, indeferindo-a, que lhe foi dirigida fundada em alegada violação de direito de resposta que assistiria a demandante [art. 37.º, n.º 4, da CRP]. III - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias constitui um meio contencioso subsidiário de tutela destinado a ser utilizado apenas nas situações em que as outras formas de processo não se mostrem, ou não se apresentem, como meios adequados ou aptos à realização e efetiva proteção dos direitos, liberdades e garantias, assegurando uma efetiva e plena tutela jurisdicional, funcionando, assim, como uma válvula de segurança do nosso sistema de garantias contenciosas. IV - A mesma constitui um meio contencioso idóneo e adequado às necessidades e exigências reclamadas para e na defesa in casu do direito de resposta tido por infringido [arts. 20.º, n.º 5, e 37.º, n.º 4, da CRP, e 109.º do CPTA], dado tais necessidades e exigências não se mostrarem minimamente ajustadas e compatíveis com aquilo que é o tempo de tramitação e de obtenção de uma decisão final numa ação administrativa ainda que conjugada com a obtenção, nos termos do art. 131.º do CPTA, do decretamento provisório da providência destinada a promover a realização e efetivação do direito de resposta invocado no quadro cautelar. |
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Nº Convencional: | JSTA000P24910 |
Nº do Documento: | SA12019092601005/18 |
Data de Entrada: | 07/17/2019 |
Recorrente: | ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL |
Recorrido 1: | A........... |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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