Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038/06 |
| Data do Acordão: | 10/11/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. PROMOÇÃO. NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO. INDEFERIMENTO TÁCITO. OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | I-O STA pode conhecer, após observado o contraditório, da alegada carência de objecto do recurso contencioso do presumido acto de indeferimento tácito, ainda que tal questão não tenha sido suscitada no tribunal a quo, nem conhecida pelo acórdão recorrido, atento o disposto no artº110, b) da LPTA. II-Se o recorrente formulou pretensão, junto das autoridades competentes, pedindo que lhe fosse aplicado o despacho do DGI de 28.02.96 e, consequentemente reconhecido o direito a ser promovido à classe imediata de liquidador tributário principal, reposicionando-se o recorrente no NSR a partir daí, de acordo com essa promoção e não obteve qualquer resposta no prazo legal para o efeito, o silêncio da administração foi correctamente entendido como indeferimento tácito para efeitos de permitir a impugnação administrativa e contenciosa, nos termos dos artº 109º e 175º, nº 1 do CPA, respectivamente III-Uma coisa é o refazer da carreira dos funcionários abrangidos pelo referido Despacho de 28.02.96, reposicionando-os no NSR, nos termos nele determinados, ou seja, desde a data em que deviam ter sido automaticamente promovidos a liquidador tributário principal (entre 01.10.89 e 12.06.90) e, portanto com efeitos retroactivos, outra coisa é retirar desse reposicionamento todas as consequências, v.g. remuneratórias. IV-O despacho de 28.02.96 restringiu apenas os efeitos remuneratórios, ordenando que só se produzissem para o futuro. V-Nada referindo o acórdão recorrido, nem alegando o recorrente contencioso, que permita a evolução deste, após reconhecido o direito à promoção a liquidador tributário principal, para escalões e índices diferentes daqueles que vêm referidos pela autoridade recorrida e que são os que resultam do Anexo I ao DL 187/90, de 07.06 e das regras constantes dos artº6º e 9º do referido diploma legal, resulta indemonstrada a violação do referido despacho de 28.02.96, como igualmente se não demonstra a alegada violação do princípio da igualdade |
| Nº Convencional: | JSTA00063476 |
| Nº do Documento: | SA120061011038 |
| Data de Entrada: | 01/12/2006 |
| Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART660 ART668. LPTA85 ART25 ART110. CPA91 ART5 ART109 ART140 ART145 ART175. DL 187/90 DE 1990/06/07 ART3 ART6 ART9. DRGU 43/83 DE 1983/05/20 ART45. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC585/03 DE 2004/05/03.; AC STA PROC45150 DE 2000/02/24.; AC STA PROC45941 DE 2003/04/03.; AC STA PROC44839 DE 2000/01/12. |
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