Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024816 |
| Data do Acordão: | 06/07/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | IRS. HIPOVISÃO. ATESTADO MÉDICO. REGIME TRANSITÓRIO. DOCUMENTO AUTÊNTICO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO. |
| Sumário: | I - A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente. II - Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos. III - A administração fiscal não pode definir o critério de determinação da incapacidade fiscalmente relevante. IV - Até à entrada em vigor do DL. nº 202/96, de 23/10, o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL. nº 341/93, de 30/9. V - Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica da incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva. VI - Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação do caso decidido por falta da atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade. VII - Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas (de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva - Estado. VIII - O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora da incapacidade. IX - Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o nº 2 do art. 7° do DL. nº 202/96 refere-se aos processos de avaliação da incapacidade e não aos processos de liquidação de imposto. X - A competência exclusiva da administração de saúde para praticar o acto de verificação da deficiência estava prevista na base VII al. a) da Lei nº 6/71, de 8/11 e passou a estar prevista no art. 18° da Lei nº 9/89, de 2/5, a ela se referindo também o art. 8° nº 1 a. I) do DL. nº 336/93, de 29/9. |
| Nº Convencional: | JSTA00054002 |
| Nº do Documento: | SA220000607024816 |
| Data de Entrada: | 02/09/2000 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | CORRÊA , JOÃO E OUTRA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | L 9/89 DE 1989/05/02 ART1 ART2 ART4 ART18 ART25. CONST82 ART71 ART106 N2 ART168 N1 I ART199 ART201 ART268 N4. CIRS88 ART25 N3 ART55 ART80 N6. EBFISC89 ART2 ART44 N5. CCIV66 ART7 N3 ART9 N2 ART12 ART369 ART371. LGT98 ART11 N2. DL 202/96 DE 1996/10/23 ART4 ART5 ART7 N1. L 6/71 DE 1971/11/08 BVII. DL 336/93 DE 1993/09/29 ART18 N1 A. CPC96 ART713 N6 ART726 ART749 ART762 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 233/94 IN BMJ N435 PAG311.; AC TC 258/98 IN DR 2S DE 1998/11/07.; AC STA PROC24305 DE 1999/12/15.; AC STA PROC24297 DE 2000/01/12.; AC STA PROC24437 DE 2000/01/12.; AC STA PROC24348 DE 2000/01/12.; AC STA PROC24349 DE 2000/01/12.; AC STA PROC24443 DE 2000/01/12.; AC STA PROC24359 DE 2000/01/12.; AC STA PROC24355 DE 2000/03/01.; AC STA PROC16745 DE 1998/03/18. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG185. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG197. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG143. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG186. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG253. BRÁZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL V1 PAG135. CASTRO MENDES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PAG66. DIAS MARQUES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PAG199. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG187-372. FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG616. REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG355. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG100-134. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG789. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG556. |
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