Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01037/05 |
| Data do Acordão: | 02/06/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | REVISOR OFICIAL DE CONTAS. SUBSTITUIÇÃO. DEVER DE INFORMAR. DEVERES DEONTOLÓGICOS. PROCESSO DISCIPLINAR. DÚVIDA. |
| Sumário: | I – De acordo com o estatuído no art. 7º, nº4, al. a), do Código de Ética e Deontologia Profissional dos Revisores Oficiais de Contas de 1987, o ROC que vá substituir definitivamente um colega deverá informá-lo desse facto. II – Nada dizendo a lei sobre o modo como essa informação deva ser feita, entender-se que cumpre o dever o ROC que envia ao substituído pelo correio uma carta simples (não registada e sem aviso de recepção). III – Em caso de dúvida sobre a efectiva expedição da carta, e uma vez que estamos no domínio de uma actividade agressiva, o ónus da prova sobre a falta de observância do dever cumpria à entidade competente para punir o ROC disciplinarmente. Na dúvida, isto é, perante esse non liquet, não podia o Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores dos Oficiais de Contas proceder disciplinarmente contra o ROC. |
| Nº Convencional: | JSTA00063958 |
| Nº do Documento: | SA12007020601037 |
| Data de Entrada: | 10/17/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DISCIPLINAR DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 487/99 DE 1999/11/16 ART80 ART81. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC290/04 DE 2005/01/25. |
| Aditamento: | |