Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037667
Data do Acordão:06/17/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
RECURSO HIERÁRQUICO
ACTO ADMINISTRATIVO
RECURSO CONTENCIOSO
IMPEDIMENTO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
ALEGAÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA
CONCURSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO
PROVA DE CONHECIMENTOS
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
HOMOLOGAÇÃO
LISTA DE GRADUAÇÃO
Sumário:I - Deve ser rejeitado o recurso contencioso de indeferimento tácito interposto depois de proferida decisão expressa.
II - Não é susceptível de recurso contencioso o despacho que concede provimento parcial a recurso hierárquico de acto homologatório da lista de classificação final, fazendo regressar o procedimento do concurso à fase de elaboração da lista classificativa.
III - No recurso contencioso não deve conhecer-se dos vícios
(i) que o recorrente alegou na petição mas abandonou nas alegações; (ii) que o recorrente apenas arguiu nas alegações, se não forem do conhecimento superveniente à petição inicial.
IV - O facto de o júri de um concurso de recrutamento e selecção de pessoal se ter antecipado à decisão do recurso hierárquico, elaborando uma nova lista classificativa conforme ao que veio a ser decidido nesse recurso (por Ter tomado conhecimento dos termos em que era proposto o provimento do recurso), lista essa que só foi homologada depois da decisão da entidade ad quem, não constitui intervenção na decisão de recurso de decisão por si proferida (art. 44/1/g) do CPA).
V - Nos termos do Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde publicado no DR, II 22/4/83, mantido transitoriamente em vigor pelo art. 31 do DL n. 235/90, de 17/VII, as provas de conhecimento nos concursos de recrutamento e selecção de pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica são constituídas obrigatoriamente por uma "prova prática", englobando a execução de uma técnica da especialidade a que respeita o concurso, e o respectivo relatório e de uma "prova teórica" que consiste na discussão pública, com o candidato, do relatório da prova prática. É ilegal a lista classificativa final que considera apenas a classificação da "prova prática", deprezando o resultado da "prova teórica"
VI - Constatando-se que essa ilegalidade não influencia os resultados do concurso, na medida em que a inclusão da pontuação daquela prova não implica uma alteração da ordenação dos candidatos, não subsiste motivo para, com aquele fundamento, conceder provimento ao recurso.
VII - Nada prescrevendo a lei, os regulamentos e o aviso do concurso, o tribunal só pode censurar as escolhas do júri quanto ao conteúdo das provas do concurso se constituírem, face aos objectivos de cada método de selecção, erro grosseiro ou critério ostensivamente inadmissível.
Nº Convencional:JSTA00051887
Nº do Documento:SA119990617037667
Data de Entrada:05/09/1995
Recorrente:FONTES , MARIA
Recorrido 1:SE DO ENSINO SUPERIOR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 1995/02/27. ACTO TÁCITO MINE. DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 1996/07/22.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT. REJEIÇÃO REC CONT. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART266.
CPA91 ART44 N1 G ART109.
LPTA85 ART54 ART57.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART3 N2 ART26 ART27.
DL 235/90 DE 1990/07/17 ART5 ART7 N2 ART22 ART23 ART28 N2 ART31.
CPC96 ART684 N3 ART690.
RSTA57 ART67 PARÚNICO.
DL 384-B/85 DE 1985/09/10 ART7.
DL 123/89 DE 1989/04/14 ART2 N4.
DESP CONJUNTO MINFIN E MINSAUD IN DR N93 IIS 1987/04/22 N1 N2 A B N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26338 DE 1993/04/27.; AC STA PROC36000 DE 1997/04/08.
Aditamento: