Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038770 |
| Data do Acordão: | 12/02/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA TROPICAL CONCURSO INTERNO CONCURSO DE PROMOÇÃO OFICIAL ADMINISTRATIVO AVALIAÇÃO CURRICULAR ENTREVISTA PODERES DO JÚRI DIVULGAÇÃO DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - O Júri designada para o concurso interno geral de acesso à carreira de Oficial Administrativo de I.I.C.T. pode, ao abrigo do art. 10 n. 1 e n. 2 do D.L. 498/88 de 30 de Dezembro solicitar a organismos, como a Direcção-Geral da Administração Pública (art. 29 do citado D.L.), a realização de parte das operações do concurso, como a avaliação curricular e a entrevista. II - Proposta para o efeito, nos termos do n. 1, pela funcionária designada pela D.G.A.P., a graduação e classificação dos concorrentes, não deixa de ser o júri a ter a última palavra sobre a mesma, quando refere nada ter a opôr aos métodos e critérios de classificação propostas, acabando por graduar os candidatos de acordo com aquela proposta. III - A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar no concurso e do sistema de classificação final no aviso da abertura do concurso só e obrigatória e nos casos de prestação de provas de conhecimento (art. 5 n. 1 alínea c) do D.L. 498/88 e artigo 16 alínea h). IV - Fora das situações referidas em 3. apenas se torna indispensável, nos avisos de abertura de concursos indiquem os métodos ou sistemas de classificação final, e que os critérios de avaliação e ponderação sejam estabelecidos antes dos mesmos serem apreciados e discutidos pelo Júri. V - Do n. 2 do art. 26 do D.L. 498/88 apenas se pode extrair a conclusão que o peso relativo de "entrevista" não pode ser superior ao peso relativo dado à avaliação curricular. VI - O princípio de igualdade, na prespectiva de recrutamento para a função pública e em relação à formação profissional só tem o sentido de, à partida, todos os candidatos serem colocados perante os mesmos parâmetros de classificação e que esses parâmatros não sejam alterados arbitrariamente. |
| Nº Convencional: | JSTA00049334 |
| Nº do Documento: | SA119971202038770 |
| Data de Entrada: | 10/10/1995 |
| Recorrente: | MACHADO , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA CIENCIA E TECNOLOGIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE 1995/08/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART266 N2. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1 C D ART10 N1 ART26 N3 B ART27 N3 B ART28 N2 ART29 ART32 N6. |
| Referência a Pareceres: | P PGR N106 IN DR IIS N93 DE 1989/04/21. |