Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01082/15 |
| Data do Acordão: | 02/04/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARIA DO CÉU NEVES |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM PRAZO DE INTERPOSIÇÃO INSOLVÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Sumário: | I - O Ministério Público não teve qualquer intervenção no requerimento intentado pelo autor/recorrente no que respeita ao pedido por este formulado, em nome próprio, ao FGS, nem existe norma que exigisse a intervenção do Ministério Público no processo de pagamento dos créditos emergentes por cessação do contrato de trabalho junto do FGS, designadamente, norma que lhe impusesse qualquer prazo que não tivesse sido respeitado. II - Inexiste norma na Lei 35/2004 de 29/07 que imponha ao Ministério Público que tivesse interposto a acção de insolvência mais cedo do que a data em que o fez [cfr. artºs 316º a 326º], sendo que o artº 319º não se aplica directamente ao Ministério Público no sentido de lhe impor um prazo de propositura da acção de insolvência. III - O autor/recorrente não estava impedido de requerer, por si só, sem representação nem do Ministério Público, nem de mandatário judicial, como o veio a fazer, o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho em data anterior àquela em que o fez, nem estava impedido de, por iniciativa própria, ter intentado “atempadamente”, segundo o seu critério de tempestividade, a respectiva acção de insolvência, de molde a obstar à decisão que veio a ser proferida pelo FGS, podendo, ainda, ter impugnado judicialmente a decisão de indeferimento proferida pelo FGS, facto que não consta dos autos que tivesse feito. IV - Inexistindo prazo legalmente imposto ao Ministério Público para intentar a acção de insolvência, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual [artºs 483º, nº 1 do CC e Lei nº 67/2007 de 31/12], nos moldes alicerçados pelo A/recorrente. |
| Nº Convencional: | JSTA00069556 |
| Nº do Documento: | SA12016020401082 |
| Data de Entrada: | 11/12/2015 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART486 ART498. CIRE04 ART1 ART3 ART20 ART23 ART25. CTRAB03 ART443. EMP98 ART3 N1 D ART5 N1 D. L 35/04 DE 2004/07/29 ART308 N3 A ART319 N1. L 67/07 DE 2007/12/31 ART7. |
| Aditamento: | |