Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015742
Data do Acordão:03/18/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
RECURSO DE SENTENÇA DA AUDITORIA ADMINISTRATIVA
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
PREFERENCIA
MOTORISTA PROFISSIONAL
TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEICULO AUTOMÓVEL
Sumário:I - As circunstancias de as conclusões da alegação do recorrente não apresentarem a forma sintetica e resumida pressuposta no artigo 690 do Codigo de Processo Civil não determina que se deva considerar não existirem conclusões, e, portanto, o não conhecimento do recurso, desde que enunciem com precisão as razões ou fundamentos pelas quais o recorrente discorda da decisão recorrida e pretende a sua alteração.
II - As conclusões não podem limitar-se, porem, a indicação das normas ou principios legais que se consideram violados, devendo conter a menção das razões dessas imputadas violações.
III - Nos termos do artigo 856 do Codigo Administrativo, o recurso da decisão proferida pela Auditoria abrange toda esta decisão, devendo o Supremo Tribunal Administrativo conhecer, sem restrições, da legalidade do acto administrativo impugnado, face aos vicios arguidos nessa impugnação.
IV - O mesmo preceito não permite, porem, que o Supremo Tribunal Administrativo conheça de vicios que o recorrente tenha arguido no recurso contencioso, mas que a auditoria, embora indevidamente, deixou de apreciar, desde que a nulidade dessa omissão de pronuncia não haja sido arguida.
V - O Tribunal pode dar como violadas pela decisão recorrida normas diversas das como tais apontadas pelo recorrente, merce da liberdade de aplicação do direito, conferida pelo artigo 664 do Codigo de Processo Civil.
VI - Em concurso para atribuição de licença para exploração da industria de transporte de aluguer em veiculos ligeiros de passageiros, goza da prioridade prevista na alinea 1) do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 512/75, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 99/76 [ correspondente a alinea a) do numero 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 74/79], o individuo que prove, mediante declaração passada pelo sindicato respectivo, exercer a profissão de motorista profissional, com inscrição naquele organismo, ha mais de 1 ano, embora, a data do concurso, esteja na situação de desemprego, mas mantendo a sua inscrição no sindicato, na referida qualidade de motorista profissional, com efectivo exercicio da mesma por periodo superior aquele prazo.
VII - Não obsta a tal prioridade o facto de esse individuo, durante o periodo de desemprego, haver exercido a actividade de vendedor ambulante, apenas com o objectivo de obter os meios necessarios a sua subsistencia e sem a intenção de abandonar a profissão de motorista.
Nº Convencional:JSTA00006702
Nº do Documento:SA119820318015742
Data de Entrada:02/12/1981
Recorrente:FERREIRA , ARMANDO
Recorrido 1:PASSEIRA , EZEQUIEL E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/04/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1371
Referência Publicação 1:AD N250 ANOXXI PAG1207
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional:CPC67 ART664 ART690 N3.
CADM40 ART856.
CCIV66 ART376.
DL 512/75 DE 1975/09/20 NA REDACÇÃO DO DL 99/76 DE 1976/02/02 ART2 ART3 N1 1 3 ART4 ART10.
PORT 249/76 DE 1976/04/19 N7 4 5.
DL 74/79 DE 1979/04/04 ART3 N1 A C.
PORT 149/79 DE 1979/04/04 N8 PONTO4 PONTO5.
CONST76 ART52 ART57 N2.
DL 183/77 DE 1977/05/05.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG375.
Aditamento: