Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 067/05 |
| Data do Acordão: | 06/14/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | ILEGITIMIDADE PASSIVA. TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. PRINCÍPIO ANTIFORMALISTA. PRINCÍPIO PRO ACTIONE. |
| Sumário: | I - No que tange à legitimidade passiva em recurso contencioso, a legitimidade passiva pública assiste apenas ao órgão que praticou o acto. II - Os princípios antiformalista e “pro actione” postulam que, ao nível dos pressupostos processuais, se deve privilegiar uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, podendo a tal respeito falar-se, de sanação dos “defeitos processuais”. III - Não pode falar-se em ilegitimidade passiva por alegado erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto numa situação em que, na petição de recurso contencioso se identificou como objecto do recurso o acto recorrido (ali documentado) e o seu autor (Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos de Oficiais de Contas-CDCTOC, que aliás interveio no processo, subscrevendo a resposta), pese embora o mesmo recorrente contencioso no final da petição ter requerido a citação de outro órgão da mesma pessoa colectiva (Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas-CTOC), e ter afirmado que quem subscreveu a resposta carecia de personalidade jurídica e capacidade judiciária, atributos que caberiam antes à CTOC, acrescentando ainda que fora contra esta entidade que o recurso fora interposto. |
| Nº Convencional: | JSTA0005564 |
| Nº do Documento: | SA120050614067 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DISCIPLINAR DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS |
| Votação: | * |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |