Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022770 |
| Data do Acordão: | 07/04/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL. DIREITO COMUNITÁRIO. VEÍCULO USADO |
| Sumário: | I - O DL n.º 40/93, de 18/2, na medida em que, por um lado, a respectiva tabela fixa não reflecte a depreciação efectiva do veículo e, por outro lado, não prevê a possibilidade de o proprietário de um veículo usado importado interpor recurso para contestar a aplicação ao seu veículo de uma tabela baseada em critérios gerais, viola lei comunitária, mais precisamente o art. 95°, § 1º, do Tratado CEE. II - Isto no tocante aos carros usados importados de um país comunitário. II - Assim, o Imposto Automóvel aplicado a uma viatura usada, importada de um País Comunitário, calculado na base da tabela do referido DL n. 43/92, de 18/2, é ilegal, por violar lei comunitária. |
| Nº Convencional: | JSTA00056326 |
| Nº do Documento: | SA220010704022770 |
| Data de Entrada: | 05/13/1998 |
| Recorrente: | RODRIGUES , MANUEL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TRIBUNAL FISCAL ADUANEIRO DO PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IA. |
| Legislação Nacional: | DL 40/93 DE 1993/02/18 ART1. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ PROC C-398/98 DE 2001/02/22. |
| Aditamento: | |