Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031435
Data do Acordão:05/23/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
MÉDICO
DEMISSÃO
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
COMUNICAÇÃO DO ACTO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - O prazo estabelecido no n. 1 do art. 45 do ED para comunicação ao arguido da instauração do processo disciplinar, tem natureza meramente ordenadora e não releva para efeitos de prescrição do procedimento disciplinar consignados no art. 4 n. 2 do mesmo estatuto.
II - O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose na fixação dos quais a administração goza de grande liberdade de apreciação, devendo porém assentar na gravidade objectiva do facto cometido, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza de facto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício das funções públicas.
III - A pena de demissão imposta ao recorrente não fere o princípio da proporcionalidade quando a prova produzida no processo disciplinar permite concluir que a conduta daquele, pela sua gravidade objectiva e subjectiva e pelos efeitos nefastos no desenvolvimento das funções do recorrente, inviabiliza a manutenção da relação funcional.
Nº Convencional:JSTA00042734
Nº do Documento:SA119950523031435
Data de Entrada:11/19/1992
Recorrente:MANUEL , EMANUEL
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1992/08/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART4 N2 ART22 ART27 ART28 ART30 ART45 N3 ART59 N4.
CONST89 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30463 DE 1993/10/06.
AC STA PROC31624 DE 1993/10/06.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG924.