Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01130/24.9BEPRT |
| Data do Acordão: | 07/03/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | PISOS VEÍCULO FINANCIAMENTO PÚBLICO HOMOLOGAÇÃO DA LISTA INEXISTÊNCIA |
| Sumário: | I – O produto designado como «rebaixamento estrutural do piso da viatura» não se encontra incluído na Lista Homologada de Produtos de Apoio, aprovada pelo Despacho n.º 7197/2016, nem pode ser enquadrado no código ISO 12 12 18, que se refere exclusivamente a auxiliares de elevação. A exclusão deste produto resulta de uma opção normativa deliberada, baseada em critérios técnicos, funcionais e orçamentais, pelo que não configura qualquer lacuna legal. II – A Constituição não reconhece um direito subjetivo ao financiamento público de prestações sociais fora do quadro legal e orçamental definido pelo legislador. Não existe um quantum exigível judicialmente no domínio dos direitos sociais, competindo ao legislador estabelecer os instrumentos legais, os critérios de elegibilidade e os limites orçamentais das prestações públicas. III -– A atuação da Administração Pública está vinculada ao regime jurídico em vigor, não sendo admissível a sua modificação ou ampliação por via judicial, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, consagrado na Constituição da República Portuguesa. IV – O juiz, no exercício do seu poder-dever de direção do processo pode indeferir, por despacho fundamentado, a produção de meios de prova manifestamente inúteis, redundantes ou irrelevantes. Quando a factualidade essencial (como as dimensões da cadeira de rodas e do habitáculo do veículo) já se encontra documentalmente comprovada, não se justifica a produção de prova adicional. A invocação genérica de precedentes administrativos, sem concretização, não constitui fundamento suficiente para a produção oficiosa de prova. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P34031 |
| Nº do Documento: | SA12025070301130/24 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |