Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01130/24.9BEPRT
Data do Acordão:07/03/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:PISOS
VEÍCULO
FINANCIAMENTO PÚBLICO
HOMOLOGAÇÃO DA LISTA
INEXISTÊNCIA
Sumário:I – O produto designado como «rebaixamento estrutural do piso da viatura» não se encontra incluído na Lista Homologada de Produtos de Apoio, aprovada pelo Despacho n.º 7197/2016, nem pode ser enquadrado no código ISO 12 12 18, que se refere exclusivamente a auxiliares de elevação.
A exclusão deste produto resulta de uma opção normativa deliberada, baseada em critérios técnicos, funcionais e orçamentais, pelo que não configura qualquer lacuna legal.
II – A Constituição não reconhece um direito subjetivo ao financiamento público de prestações sociais fora do quadro legal e orçamental definido pelo legislador. Não existe um quantum exigível judicialmente no domínio dos direitos sociais, competindo ao legislador estabelecer os instrumentos legais, os critérios de elegibilidade e os limites orçamentais das prestações públicas.
III -– A atuação da Administração Pública está vinculada ao regime jurídico em vigor, não sendo admissível a sua modificação ou ampliação por via judicial, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, consagrado na Constituição da República Portuguesa.
IV – O juiz, no exercício do seu poder-dever de direção do processo pode indeferir, por despacho fundamentado, a produção de meios de prova manifestamente inúteis, redundantes ou irrelevantes. Quando a factualidade essencial (como as dimensões da cadeira de rodas e do habitáculo do veículo) já se encontra documentalmente comprovada, não se justifica a produção de prova adicional. A invocação genérica de precedentes administrativos, sem concretização, não constitui fundamento suficiente para a produção oficiosa de prova.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA000P34031
Nº do Documento:SA12025070301130/24
Recorrente:AA
Recorrido 1:INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: