Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022100
Data do Acordão:04/21/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:GREVE
REQUISIÇÃO CIVIL
PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETENCIA DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
CASO RESOLVIDO
ANULABILIDADE
PORTARIA DE REQUISIÇÃO
NULIDADE INSUPRIVEL
TESTEMUNHA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
Sumário:I - A resolução do Conselho de Ministros que, nos termos do artigo 4, 1 do Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro, reconhece a necessidade da requisição civil antes do inicio da greve, não e, por esse motivo, nula.
II - O Ministro a quem for conferida competencia, ao abrigo do referido diploma legal, para proceder a requisição civil de trabalhadores em greve e aplicar sanções disciplinares, por infracções praticadas na situação de requisitado, conserva os seus poderes disciplinares, relativamente a essas infracções, mesmo depois de ter sido dada por finda a referida requisição.
III - Os vicios da resolução do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade da requisição civil, e da subsequente portaria de requisição, geradores de anulabilidade, devem ser invocados em recurso contencioso interposto no prazo fixado na lei para o recurso.
Se este não for interposto tempestivamente tais actos tornam-se "casos decididos ou resolvidos".
IV - Gera nulidade insuprivel por falta de audiencia do arguido (artigo 40, do E.D. de 1979), a audição das testemunhas, indicadas pelo participante, depois da apresentação da defesa e cujos depoimentos serviram de base a decisão disciplinar, não se dando ao arguido a oportunidade de sobre eles se pronunciar.
O mesmo sucede relativamente a documentos destinados a comprovar factos concernentes a acusação, juntos ao processo depois da apresentação da defesa, sem se dar conhecimento ao arguido.
V - Gera identica nulidade processual a falta de inquirição de testemunhas de defesa cujo numero não exceda o permitido por lei.
Nº Convencional:JSTA00020246
Nº do Documento:SA119880421022100
Data de Entrada:01/09/1985
Recorrente:ALMEIDA , JOSE
Recorrido 1:MINES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2005
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINES DE 1984/06/28.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR / REQUISIÇÃO CIVIL.
Legislação Nacional:EDF79 ART11 C ART25 N2 ART29 B ART37 ART49 N3 ART53 ART59 N1.
DL 637/74 DE 1974/11/20 ART3 N1 C ART8.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1984/02/09 IN AD N270 PAG741.
AC STA DE 1986/02/06 IN AD N303 PAG348.
AC STA PROC20260 DE 1986/01/28.
AC STA PROC22084 DE 1986/11/13.
AC STA PROC22094 DE 1986/11/20.