Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030051
Data do Acordão:02/16/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA
PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - A decisão de adjudicação tomada num concurso de fornecimento por resolução do Governo da Região Autónoma da Madeira é de publicação obrigatória no Jornal Oficial da Região - conf. art.8 al. d) do Decreto Regional n. 6/77-M de 21-4-77.
II - Nos termos do disposto no n. 1 do art. 29 da LPTA, o prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou da respectiva publicação quando esta seja imposta por lei.
Isto a menos que o administrado venha a utilizar o expediente intercalar contemplado no n. 1 do art. 31 desse diploma, sendo certo que a lei apenas atribui eficácia interruptiva dessa contagem nos exactos termos consignados no n. 2 do mesmo preceito.
III - O n. 3 do art. 98 do RJEOP aprovado pelo Dec-Lei n. 235/86 de 18/8 (conf. hoje o preceito homólogo do n. 3 do art. 102 do recém publicado Dec-Lei n.
405/93 de 10/12), ao determinar a comunicação da adjudicação aos concorrentes preteridos e a indicação da disponibilidade para consulta pública do respectivo relatório contendo os fundamentos da preterição, tem por finalidade assegurar a transparência no exercício da actividade administrativa, não possuindo, porém, virtualidade bastante para protelar ou diferir para a data aleatória da consulta, ou para a data final do período para a mesma arbitrado, o dies a quo da contagem do prazo para a exercitação do direito ao recurso contencioso.
IV - O imperativo constitucional e legal da fundamentação não se destina unicamente a habilitar os destinatários a reagir contra a lesividade dos actos, mas também a garantir a reflexão e a serenidade decisórias e a assegurar a transparência, a racionalidade e a economicidade na prossecução do interesse público.
V - Se a publicação referida em I, continha o sentido e a data da decisão, a indentificação da entidade decisora e ainda um extracto dos respectivos fundamentos, e se se lhe seguiu uma notificação pessoal e formal com reporte expresso para a decisão já publicada, não podiam restar dúvidas ao administrado acerca da plena eficácia do acto de adjudicação e da cabal oponibilidade subjectiva dos respectivos efeitos.
Nº Convencional:JSTA00038690
Nº do Documento:SA119940216030051
Data de Entrada:11/07/1991
Recorrente:SOFAI-SOC FORNECEDORA DE ACESSORIOS INDUSTRIAIS LDA
Recorrido 1:CONSELHO DO GRM - ALDINA-SOC IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO REPRESENTAÇÕES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:RGRM 708/91 DE 1991/07/08.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DRGI 6/77/M DE 1977/04/21 ART8 D.
LPTA85 ART28 N1 A ART29 N1 ART30 N1 N2 ART31 N1.
CCIV66 ART279 E.
LOTJ87 ART10.
REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS APROVADO PELO DL 235/86 DE 1986/08/18 ART98 N3 N4.
PORT 605-B/86 DE 1986/10/16 N1.
DL 405/93 DE 1993/12/10 ART102 N3.
CONST92 ART268 N3.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG219.
ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO PAG410.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG935.