Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030051 |
| Data do Acordão: | 02/16/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - A decisão de adjudicação tomada num concurso de fornecimento por resolução do Governo da Região Autónoma da Madeira é de publicação obrigatória no Jornal Oficial da Região - conf. art.8 al. d) do Decreto Regional n. 6/77-M de 21-4-77. II - Nos termos do disposto no n. 1 do art. 29 da LPTA, o prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou da respectiva publicação quando esta seja imposta por lei. Isto a menos que o administrado venha a utilizar o expediente intercalar contemplado no n. 1 do art. 31 desse diploma, sendo certo que a lei apenas atribui eficácia interruptiva dessa contagem nos exactos termos consignados no n. 2 do mesmo preceito. III - O n. 3 do art. 98 do RJEOP aprovado pelo Dec-Lei n. 235/86 de 18/8 (conf. hoje o preceito homólogo do n. 3 do art. 102 do recém publicado Dec-Lei n. 405/93 de 10/12), ao determinar a comunicação da adjudicação aos concorrentes preteridos e a indicação da disponibilidade para consulta pública do respectivo relatório contendo os fundamentos da preterição, tem por finalidade assegurar a transparência no exercício da actividade administrativa, não possuindo, porém, virtualidade bastante para protelar ou diferir para a data aleatória da consulta, ou para a data final do período para a mesma arbitrado, o dies a quo da contagem do prazo para a exercitação do direito ao recurso contencioso. IV - O imperativo constitucional e legal da fundamentação não se destina unicamente a habilitar os destinatários a reagir contra a lesividade dos actos, mas também a garantir a reflexão e a serenidade decisórias e a assegurar a transparência, a racionalidade e a economicidade na prossecução do interesse público. V - Se a publicação referida em I, continha o sentido e a data da decisão, a indentificação da entidade decisora e ainda um extracto dos respectivos fundamentos, e se se lhe seguiu uma notificação pessoal e formal com reporte expresso para a decisão já publicada, não podiam restar dúvidas ao administrado acerca da plena eficácia do acto de adjudicação e da cabal oponibilidade subjectiva dos respectivos efeitos. |
| Nº Convencional: | JSTA00038690 |
| Nº do Documento: | SA119940216030051 |
| Data de Entrada: | 11/07/1991 |
| Recorrente: | SOFAI-SOC FORNECEDORA DE ACESSORIOS INDUSTRIAIS LDA |
| Recorrido 1: | CONSELHO DO GRM - ALDINA-SOC IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO REPRESENTAÇÕES LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | RGRM 708/91 DE 1991/07/08. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DRGI 6/77/M DE 1977/04/21 ART8 D. LPTA85 ART28 N1 A ART29 N1 ART30 N1 N2 ART31 N1. CCIV66 ART279 E. LOTJ87 ART10. REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS APROVADO PELO DL 235/86 DE 1986/08/18 ART98 N3 N4. PORT 605-B/86 DE 1986/10/16 N1. DL 405/93 DE 1993/12/10 ART102 N3. CONST92 ART268 N3. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG219. ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO PAG410. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG935. |