Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025805
Data do Acordão:11/19/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:CASINO
JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
GRATIFICAÇÃO
INTERESSE PUBLICO
DISTRIBUIÇÃO
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
DIREITO AO TRABALHO
Sumário:I - O problema das gratificações nos casinos sofre elevada ingerencia Normativa publica. Pode efectivamente, ser lesado o interesse publico subjacente a regulamentação dos jogos de fortuna e azar, cuja prossecução cabe a Inspecção Geral de Jogos, tanto e na medida em que, eventual desvio dos objectivos pretendidos, pode ocasionar grave lesão nos desideratos que pretendem acautelar-se, isto e, conduta desviante de ilicitude com forte gravame moral e social.
II - O n. 7 do D.N. 82/85, de 28.8, estatui que, explorando a mesma empresa concessionaria mais que um casino na mesma zona de jogo, o montante das gratificações apurado em cada um deles ha-de ser distribuido, na proporção dos art. 8, 9, e 10 do D.N. referido, pelas categorias do pessoal de todos eles, isto e, do proprio onde foram percebidas e dos restantes.
III - O n. 17 do D.N. 82/85 não pode interpretar-se como consagrando a assumpção de responsabilidades disciplinares alheias.
IV - O direito a segurança no e do trabalho, previsto no art. 53 da Constituição da Republica, não e, de todo, em todo, absoluto. Ele ha-de esbarrar, alem de outros casos, naqueles em que a relação juridica laboral foi violada, por parte do trabalhador, num dos deveres em que estava adstrito e que a lei disciplinar sanciona.
V - A lesão a verificar, no tocante ao principio da proporcionalidade, ha-de residir na esfera juridica propria do recorrente e não de terceiros, demonstrando-se que a Administração não procedeu com isenção no prosseguimento do interesse publico, sacrificando desnecessaria e despropositadamente interesses particulares deles.
Nº Convencional:JSTA00033233
Nº do Documento:SA119911119025805
Data de Entrada:03/03/1988
Recorrente:COELHO , ANTONIO E OUTROS
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TURISMO DE 1987/11/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DN 82/85 DE 1985/08/28 ART8 ART9 ART10.
CONST89 ART13 N1 ART53.
DL 41812 DE 1958/08/09 NA REDACÇÃO DO DL 43044 DE 1960/07/02 ART12.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28206 DE 1991/11/05.
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA O PLANO URBANISTICO E O PRINCIPIO DA IGUALDADE PAG419.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ANOTADA VI PAG290 PAG420.