Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025805 |
| Data do Acordão: | 11/19/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | CASINO JOGOS DE FORTUNA OU AZAR GRATIFICAÇÃO INTERESSE PUBLICO DISTRIBUIÇÃO RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE DIREITO AO TRABALHO |
| Sumário: | I - O problema das gratificações nos casinos sofre elevada ingerencia Normativa publica. Pode efectivamente, ser lesado o interesse publico subjacente a regulamentação dos jogos de fortuna e azar, cuja prossecução cabe a Inspecção Geral de Jogos, tanto e na medida em que, eventual desvio dos objectivos pretendidos, pode ocasionar grave lesão nos desideratos que pretendem acautelar-se, isto e, conduta desviante de ilicitude com forte gravame moral e social. II - O n. 7 do D.N. 82/85, de 28.8, estatui que, explorando a mesma empresa concessionaria mais que um casino na mesma zona de jogo, o montante das gratificações apurado em cada um deles ha-de ser distribuido, na proporção dos art. 8, 9, e 10 do D.N. referido, pelas categorias do pessoal de todos eles, isto e, do proprio onde foram percebidas e dos restantes. III - O n. 17 do D.N. 82/85 não pode interpretar-se como consagrando a assumpção de responsabilidades disciplinares alheias. IV - O direito a segurança no e do trabalho, previsto no art. 53 da Constituição da Republica, não e, de todo, em todo, absoluto. Ele ha-de esbarrar, alem de outros casos, naqueles em que a relação juridica laboral foi violada, por parte do trabalhador, num dos deveres em que estava adstrito e que a lei disciplinar sanciona. V - A lesão a verificar, no tocante ao principio da proporcionalidade, ha-de residir na esfera juridica propria do recorrente e não de terceiros, demonstrando-se que a Administração não procedeu com isenção no prosseguimento do interesse publico, sacrificando desnecessaria e despropositadamente interesses particulares deles. |
| Nº Convencional: | JSTA00033233 |
| Nº do Documento: | SA119911119025805 |
| Data de Entrada: | 03/03/1988 |
| Recorrente: | COELHO , ANTONIO E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TURISMO DE 1987/11/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DN 82/85 DE 1985/08/28 ART8 ART9 ART10. CONST89 ART13 N1 ART53. DL 41812 DE 1958/08/09 NA REDACÇÃO DO DL 43044 DE 1960/07/02 ART12. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28206 DE 1991/11/05. |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA O PLANO URBANISTICO E O PRINCIPIO DA IGUALDADE PAG419. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ANOTADA VI PAG290 PAG420. |