Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0616/04 |
| Data do Acordão: | 05/11/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO SAMAGAIO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. INDEMNIZAÇÃO POR SACRIFÍCIO. ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | I - A competência, em 1ª instância, da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo a que se alude no nº 1 do artigo 24º do ETAF actual, apenas se refere ao conhecimento dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões a que correspondam acções administrativas especiais e não às de indemnização que são acções administrativas comuns. II - Daí que competentes para conhecer de uma acção de condenação ao pagamento de indemnização decorrente de sacrifícios resultantes de aprovação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra /Sado pelo Conselho de Ministros (que proibiu a construção em determinado local do Portinho de Arrábida), sejam os Tribunais Administrativos de Círculo. III - A competência de tal acção, embora sob a designação de responsabilidade civil por actos lícitos, já pertencia, pelo ETAF84, - art. 51º, nº 1, h) - aos Tribunais Administrativos de Círculo. |
| Nº Convencional: | JSTA00062448 |
| Nº do Documento: | SAP200505110616 |
| Data de Entrada: | 05/26/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART1 N1 ART4 N1 G N3 A ART24 N1 A III ART44 N1. CPTA02 ART17 ART37 N2 F G ART46. CEXP99 ART51. DL 48051 DE 1967/11/21 ART9. |
| Referência a Doutrina: | CARLOS CADILHA IN CJA N23 PAG10. ANTÓNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA IN CJA N22 PAG21. VIEIRA DE ANDRADE RELATÓRIO DE SÍNTESE DO III SEMINÁRIO DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA IN CJA N32 PAG3. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA LINHAS GERAIS DA REFORMA ADMINISTRATIVA. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO COLECTÂNEA DE LEGISLAÇÃO PAG15. |
| Aditamento: | |