Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0320/13
Data do Acordão:03/05/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:MULTA CONTRATUAL
PRECLUSÃO
CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
Sumário:I – A proibição ínsita no nº4 do artigo 214º do REOP/93 [DL nº405/93 de 10.12] aplica-se à «multa por violação de prazos contratuais» prevista no seu artigo 181º, sendo que a aplicação relevante da mesma, para efeitos dessa proibição, se consubstancia na imposição da multa após o empreiteiro ter conhecimento dos motivos da sua aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa.
II – Tendo a referida multa sido aplicada um mês depois do «auto de recepção provisória» da obra, e referindo-se a factos ou situações anteriores ao mesmo, foi violado o nº4 do artigo 214º do REOP/93.
Nº Convencional:JSTA00069102
Nº do Documento:SA1201503050320
Data de Entrada:02/26/2013
Recorrente:MUNICIPIO DE VIANA DO ALENTEJO
Recorrido 1:A........,LDª.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAC LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM COMUM.
Legislação Nacional:DL 405/93 DE 1993/12/10 ART181 N1 N2 N5 ART214 N1 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0428 DE 2006/06/01.; AC STA PROC034125 DE 1997/11/13.; AC STA PROC037114 DE 1995/07/11.; AC STA PROC034859 DE 1994/11/03.
Referência a Doutrina:ANDRADE E SILVA - REGIME JURIDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS 8ED PÁG638.
Aditamento: