Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0320/13 |
| Data do Acordão: | 03/05/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | MULTA CONTRATUAL PRECLUSÃO CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS |
| Sumário: | I – A proibição ínsita no nº4 do artigo 214º do REOP/93 [DL nº405/93 de 10.12] aplica-se à «multa por violação de prazos contratuais» prevista no seu artigo 181º, sendo que a aplicação relevante da mesma, para efeitos dessa proibição, se consubstancia na imposição da multa após o empreiteiro ter conhecimento dos motivos da sua aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa. II – Tendo a referida multa sido aplicada um mês depois do «auto de recepção provisória» da obra, e referindo-se a factos ou situações anteriores ao mesmo, foi violado o nº4 do artigo 214º do REOP/93. |
| Nº Convencional: | JSTA00069102 |
| Nº do Documento: | SA1201503050320 |
| Data de Entrada: | 02/26/2013 |
| Recorrente: | MUNICIPIO DE VIANA DO ALENTEJO |
| Recorrido 1: | A........,LDª. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM COMUM. |
| Legislação Nacional: | DL 405/93 DE 1993/12/10 ART181 N1 N2 N5 ART214 N1 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0428 DE 2006/06/01.; AC STA PROC034125 DE 1997/11/13.; AC STA PROC037114 DE 1995/07/11.; AC STA PROC034859 DE 1994/11/03. |
| Referência a Doutrina: | ANDRADE E SILVA - REGIME JURIDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS 8ED PÁG638. |
| Aditamento: | |