Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0195/14 |
| Data do Acordão: | 04/29/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DE PROCESSO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor. É a oposição à execução fiscal, e não a impugnação judicial, o meio processual adequado à tutela judicial da pretensão de extinção do processo de execução fiscal com invocação de fundamentos que são típicos desse meio processual: ilegalidade do acto de reversão (por nulidade da notificação para audiência prévia) e ilegitimidade substantiva do revertido (por não exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária, nos períodos fiscalmente relevantes). II - No processo judicial tributário o tribunal deve conhecer oficiosamente da nulidade derivada do erro na forma de processo, operando a convolação para a forma de processo legalmente adequada (cfr. os arts. 193º e 196º do Novo CPC; o art. 97º nº 3 da LGT e o art. 98º nº 4 do CPPT) quando a respectiva petição for tempestiva com referência à forma de processo para a qual se ordena a convolação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18922 |
| Nº do Documento: | SA2201504290195 |
| Data de Entrada: | 02/14/2014 |
| Recorrente: | A.... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |