Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0797/18.1BEBJA |
Data do Acordão: | 05/29/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | REGIME GERAL TRIBUTAÇÃO IRS REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PRAZO |
Sumário: | I - Sendo inequívoco que o contribuinte optou pela contabilidade organizada na sua declaração de início de actividade e atento a que no ano em que iniciou a actividade estava necessariamente nesse regime, pois o volume de negócios estimado superava o limite legal de aplicação do regime simplificado, a opção só pode ter o significado de manifestar a intenção de permanência nesse regime quando os pressupostos da sua inclusão obrigatória se não verificassem. II - Essa opção manteve-se por três anos, prorrogada por sucessivos períodos trianuais – cf. o n.º 5 do artigo 28.º, na redacção então vigente – visto que o contribuinte nunca manifestou qualquer vontade de a alterar, não tendo, por isso, a AT legitimidade para o fazer. |
Nº Convencional: | JSTA000P32313 |
Nº do Documento: | SA2202405290797/18 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |