Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0465/15 |
| Data do Acordão: | 04/05/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | IRC RETENÇÃO NA FONTE SUBSTITUIÇÃO |
| Sumário: | I – No âmbito do regime previsto no Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, não há que diferenciar o regime de contagem do prazo de impugnação do acto de retenção no que respeita ao termo inicial do prazo aplicável ao substituído, em comparação com o aplicável ao substituto. II - Assim, de harmonia com o que dispõem os n.ºs 3 e 4 do art. 132.º do CPPT, o substituído que quiser impugnar a retenção de imposto na fonte a título definitivo dispõe do prazo de dois anos a contar do final do ano em que ocorreu a retenção para apresentar a necessária reclamação graciosa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P21702 |
| Nº do Documento: | SA2201704050465 |
| Data de Entrada: | 04/20/2015 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A............(FRANCE) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |