Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0465/15
Data do Acordão:04/05/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IRC
RETENÇÃO NA FONTE
SUBSTITUIÇÃO
Sumário:I – No âmbito do regime previsto no Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, não há que diferenciar o regime de contagem do prazo de impugnação do acto de retenção no que respeita ao termo inicial do prazo aplicável ao substituído, em comparação com o aplicável ao substituto.
II - Assim, de harmonia com o que dispõem os n.ºs 3 e 4 do art. 132.º do CPPT, o substituído que quiser impugnar a retenção de imposto na fonte a título definitivo dispõe do prazo de dois anos a contar do final do ano em que ocorreu a retenção para apresentar a necessária reclamação graciosa.
Nº Convencional:JSTA000P21702
Nº do Documento:SA2201704050465
Data de Entrada:04/20/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............(FRANCE)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: