Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01417/21.2BEPRT |
| Data do Acordão: | 02/12/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
| Descritores: | TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO REPERCUSSÃO JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
| Sumário: | I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores. II – Não determinando a natureza privada da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) a sua exclusão do conceito de “serviços” previsto no artigo 43.º da LGT e estando verificados os demais pressupostos para atribuição de juros indemnizatórios previstos no mesmo preceito, deve concluir-se que não existe qualquer obstáculo a que seja reconhecido à repercutida (consumidor final) o direito a reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e respectivos juros indemnizatórios. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33268 |
| Nº do Documento: | SA22025021201417/21 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | B..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |