Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006871
Data do Acordão:01/21/1966
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES BASTOS
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA
PRAZO PEREMPTORIO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
REVERSÃO DE PREDIO EXPROPRIADO
URBANIZAÇÃO
LOTES
FIM LEGAL
Sumário:I - A resposta da Administração, nos termos do artigo 61 do Regulamento do S.T.A., não e um articulado de defesa mas um contributo que lhe e solicitado para que a revisão contenciosa da legalidade dos actos impugnados se faça com a maior amplitude e segurança.
O prazo de 30 dias nele previsto não e, por isso, um prazo peremptorio.
II - Os lotes destinados a construção urbana não podem reverter ao patrimonio do expropriado quando servem o fim de utilidade publica que a expropriação tinha em vista realizar.*
Nº Convencional:JSTA00020127
Nº do Documento:SA119660121006871
Recorrente:ALVES , FAUSTO
Recorrido 1:MINOP - CM DE FARO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:66
Apêndice:DG
Data do Apêndice:05/15/1968
1ª Pág. de Publicação do Acordão:16
Referência Publicação 1:AD N53 ANOV PAG573
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINOP DE 1964/06/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART61 ART62 PAR1.
L 2030 DE 1948/06/22 ART4 N1 ART5 ART8 N1 B ART9 N1.
D 46027 DE 1964/11/13.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 7ED PAG649.