Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011927 |
| Data do Acordão: | 02/20/1991 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | USUFRUTO TRANSMISSÃO PARA EFEITOS FISCAIS NUA-PROPRIEDADE LIQUIDAÇÃO VALOR MATRICIAL DOS BENS À DATA DA TRANSMISSÃO |
| Sumário: | I - Nos termos dos arts. 3 e 21 do CSISSD a transmissão fiscal do usufruto para o nú-proprietário só se opera com a consolidação, sendo o valor para a liquidação o da data desta reportada à da transmissão. II - Demonstrando-se, porém, que em vida do usufrutuário do prédio antigo, os nús-proprietários o demoliram e construiram um prédio novo, o valor para a liquidação há-de ser o vigente antes da dita nova construção, por força do art. 1 CSISSD. |
| Nº Convencional: | JSTA00032368 |
| Nº do Documento: | SAP19910220011927 |
| Data de Entrada: | 05/02/1990 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | LOURENÇO , FERNANDO E OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART2 ART3 PAR1 ART20 ART21 N2 ART22 ART30 ART87. CPCI63 ART5. CCIV66 ART408 ART1317. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1989/05/17 IN AD N337 PAG77. |
| Aditamento: | |