Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020399
Data do Acordão:07/09/1992
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO CONTINUADA
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
FALTA CONTINUADA
FAVORECIMENTO PESSOAL
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
PROCESSO DISCIPLINAR
PRAZO
CONFISSÃO
ATENUANTE ESPECIAL
Sumário:I - Não é infracção continuada, mas de execução prolongada no tempo, aquela em que todos os actos se integram num comportamento previamente votado a um fim (caso de funcionário que recebe favores patrimoniais, com vista a contrapartidas a conceder no exercício das suas funções); neste caso, a prescrição só começa a correr após o último dos factos integrados na conduta punida.
II - Os prazos para o processamento disciplinar, estabelecidos no art. 43 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 191-D/79, de 25/6, respeitam apenas
à disciplina da acção administrativa, não ferindo, a sua inobservância, o acto final do processo de ilegalidade.
III - A confissão só releva como atenuante, em processo disciplinar, se representar aceitação dos factos com o significado jurídico atribuído pelo acto punitivo.
Nº Convencional:JSTA00035587
Nº do Documento:SAP19920709020399
Data de Entrada:11/12/1990
Recorrente:CARVALHO , FRANCISCO
Recorrido 1:MINFP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Referência Publicação 1:AD N377 ANOXXXIII PAG569
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART4 N1 N2 ART35 ART43 N1.
CPC67 ART516.
LPTA85 ART1.