Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020399 |
| Data do Acordão: | 07/09/1992 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES MACHADO |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRACÇÃO CONTINUADA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FALTA CONTINUADA FAVORECIMENTO PESSOAL PRESCRIÇÃO CONTAGEM DE PRAZO PROCESSO DISCIPLINAR PRAZO CONFISSÃO ATENUANTE ESPECIAL |
| Sumário: | I - Não é infracção continuada, mas de execução prolongada no tempo, aquela em que todos os actos se integram num comportamento previamente votado a um fim (caso de funcionário que recebe favores patrimoniais, com vista a contrapartidas a conceder no exercício das suas funções); neste caso, a prescrição só começa a correr após o último dos factos integrados na conduta punida. II - Os prazos para o processamento disciplinar, estabelecidos no art. 43 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 191-D/79, de 25/6, respeitam apenas à disciplina da acção administrativa, não ferindo, a sua inobservância, o acto final do processo de ilegalidade. III - A confissão só releva como atenuante, em processo disciplinar, se representar aceitação dos factos com o significado jurídico atribuído pelo acto punitivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00035587 |
| Nº do Documento: | SAP19920709020399 |
| Data de Entrada: | 11/12/1990 |
| Recorrente: | CARVALHO , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | MINFP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Referência Publicação 1: | AD N377 ANOXXXIII PAG569 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART4 N1 N2 ART35 ART43 N1. CPC67 ART516. LPTA85 ART1. |