Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01308/02
Data do Acordão:10/08/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.
CONTRATO.
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL.
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
PROCESSO URGENTE.
Sumário:I - As Instituições Particulares de Solidariedade Social são pessoas colectivas de direito privado, com autonomia, não administradas pelo Estado, que prosseguem os objectivos enunciados nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 118/93, de 25 de Fevereiro, que estabelece o seu Estatuto legal (artigos 1.º e 3.º desse diploma).
II - Estão sujeitas à tutela do Estado, cuja autorização dos serviços competentes é necessária para a prática de determinados actos, nomeadamente a aquisição de bens imóveis a título oneroso ou a alienação de imóveis a qualquer título (artigo 32.º, n.º 1), os seus orçamentos e contas carecem de vistos pelos serviços competentes (artigo 33.º), que poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções a estas instituições e seus estabelecimentos (artigo 34.º). As empreitadas de obras de construção ou grande reparação deverão ser feitas em concurso ou hasta pública, conforme for mais conveniente (artigo 23.º, n.º1).
III - Da conjugação da disciplina estabelecida nos preceitos enunciados no número anterior com a estabelecida no artigo 3.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, é de concluir que a sua gestão está sujeita a um controlo por parte do Estado, donde decorre que estas pessoas são de considerar donas de obras públicas, o que significa que os contratos por elas celebrados são contratos de empreitada de obras públicas, regulados pelo referido Decreto-Lei n.º 59/99. São contratos praticados a coberto de uma ambiência de direito público, resultante do predomínio de preocupações de interesse público, que prosseguem, que as leva a não poder adoptar procedimentos diferentes dos nele tipificados (artigo 7.º do mesmo diploma) e a actuar numa posição de supra ordenação que lhes possibilita o estabelecimento de cláusulas exorbitantes, ou seja, são contratos administrativos.
IV - As relações deles decorrentes são relações jurídicas administrativas, sendo o acto da Direcção de uma dessas instituições que procedeu à adjudicação de um contrato de empreitada um acto administrativo, para cujo conhecimento são competentes os tribunais administrativos (artigo 212.º, n.º 3 da CRP e artigo 3.º do ETAF) e, dentro destes, os tribunais administrativos de círculo (artigo 51.º, alínea j) do ETAF).
V - A celebração do contrato de empreitada e a consignação da obra não implicam a inutilidade superveniente da lide de recurso contencioso interposto do acto de adjudicação da empreitada, pois que essa inutilidade é uma inutilidade jurídica e, assim sendo, visando o recurso contencioso a destruição jurídica de acto administrativo inválido - artigo 6.º do ETAF - essa destruição não está em relação directa com a execução específica, com a reconstituição natural da situação actual hipotética, mas com toda a execução, que mesmo através de um substitutivo possa recompor a esfera jurídica do lesado. Só havendo, por conseguinte, inutilidade superveniente do recurso contencioso, quando for manifesto que ele, complementado com a execução do julgado anulatório não pode servir sequer para fixar uma indemnização derivada desse julgado.
VI - Os recursos das decisões jurisdicionais, na jurisdição administrativa, estão regulados no artigo 102.º e seguintes da LPTA, estando o seu âmbito regulado no artigo 110.º do mesmo diploma, segundo o qual, nas decisões que conheçam do objecto do recurso contencioso, o STA pode conhecer de toda a matéria da impugnação do acto administrativo (alínea c)).
VII - Esta alínea tem merecido uma sistemática interpretação restritiva, no sentido de lhe não ser possível conhecer dos vícios não conhecidos na sentença recorrida, em virtude disso privar os recorrentes de um grau de jurisdição, o que significa que, nada dizendo a lei relativamente às decisões que não tenham conhecido do objecto do recurso, isso deverá ser entendido como apenas podendo o STA conhecer da decisão que constitua o objecto do recurso jurisdicional.
VIII - No que respeita aos processos urgentes, regulados no artigo 115.º da LPTA, o regime geral do recurso apenas está alterado no que respeita aos prazos de interposição, de alegação e de decisão, sendo o regime do âmbito do conhecimento do STA o regime geral, ou seja, o de que não é possível o conhecimento por substituição, regime esse no qual se não verifica qualquer situação lacunosa (vd artigos 110.º e 115.º da LPTA), o que inviabiliza o recurso à disciplina do artigo 753.º, n.º 1 do CPC.
IX - Julgada extinta a instância de um recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide e concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto dessa decisão, há que a revogar e ordenar a baixa do processo ao TAC, para prosseguimento do recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00058120
Nº do Documento:SA12002100801308
Data de Entrada:07/17/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:B...
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL / CONTRATO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:LPTA85 ART3 ART78 ART110 ART113 ART115.
ETAF84 ART6 ART9 ART51 N1 J.
CPC96 ART101 ART102 ART287 E ART753 N1.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART7.
DL 61/99 DE 1999/03/02 ART253 N2.
DL 134/98 DE 1998/05/15 ART4 N1.
CONST97 ART20 N1 ART212 N3 ART268 N4.
DL 119/93 DE 1993/02/25 ART1 N1 ART3 N1 N2 ART8 ART23 N1 ART32 N1 ART33 ART34.
DL 59/99 DE 1999/03/02 ART3 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28669 DE 1999/01/14.; AC STA PROC33183 DE 1999/02/10.; AC STA PROC35283 DE 1999/04/27.; AC STA PROC35748 DE 1999/10/14.; AC STA PROC39858 DE 1997/09/30.; AC STA PROC42098 DE 1999/09/23.; AC STA PROC46281 DE 2000/07/12.; AC STA PROC46034 DE 2000/09/28.; AC STA PROC46306 DE 2000/12/19.; AC STAPLENO PROC48343 DE 2001/01/15.; AC STAPLENO PROC28755 DE 2002/07/03.; AC TC PROC392/2000 DE 2001/05/09.; AC STA PROC46727 DE 2001/01/18.; AC STA PROC48878 DE 2002/07/05.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG439-440.
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