Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002183
Data do Acordão:07/19/1974
Tribunal:PLENO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO FORMAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
MULTA
CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
Sumário:I - A competencia dos tribunais das contribuições e impostos considera-se definitivamente fixada por caso julgado formal, se a questão tiver sido apreciada e decidida em concreto no despacho saneador - sentença de processo de impugnação judicial, de que so o impugnante recorreu.
II - Para a apreciação do modo como foi fixada pela repartição de finanças a multa por transgressão fiscal que foi paga espontaneamente não são competentes os tribunais das contribuições e impostos, nem e meio proprio o processo de impugnação judicial, que tem por objecto os actos tributarios de liquidação de impostos.
Nº Convencional:JSTA00001398
Nº do Documento:SAP19740719002183
Data de Entrada:10/25/1973
Recorrente:SOC EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÕES URBANAS J PIMENTA LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:07/06/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:641
Referência Publicação 1:AD N157 ANOXIV PAG129
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC16845.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL / TRANSGRESSÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART104 N2 ART500 ART672 ART680 ART682.
CPCI63 ART2 ART5 ART6 ART6 PARUNICO ART7 PAR2 ART89 ART103.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1970/06/03 IN COL AC PAG365.
AC STA DE 1972/12/20 IN COL AC PAG1163.