Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037225
Data do Acordão:05/15/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:CARGO DIRIGENTE
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O despacho do membro do Governo competente a determinar a cessação da comissão de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais ou cargos equiparados não está legalmente dependente de proposta obrigatória de outro órgão colocado em situação de maior proximidade funcional com o dirigente exonerado.
II - A fase de iniciativa e a fase constitutiva do procedimento administrativo podem materializar-se num único despacho, não sendo essencial que exista um acto de iniciativa do procedimento, formalmente autónomo relativamente ao acto administrativo. Assim, não viola o disposto no art. 54 do CPA o facto de o despacho a que se refere o art. 7/2-a) do DL 323/89-26SET não ter sido precedido de qualquer outro acto.
III - A cessação da comissão de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais e cargos equiparados, pelo caracter programàtico da função confiada e da prestação esperada desses dirigentes, pela tangencialidade das tarefas de alta administração pública à esfera do político e pelo inarredável vínculo de confiança pessoal que é inerente ao chamamento para exercício dessas funções, pertence ao tipo de actos relativamente aos quais o juízo de suficiência da fundamentação tem de bastar-se com uma menor densidade do discurso fundamentador.
Porém, não é fundamentação suficiente a mera reprodução do texto legal ("necessidade de imprimir uma nova orientação à actividade e gestão do Departamento, tornando mais eficaz a sua actuação"), que nada diz sobre as linhas essenciais da nova orientação ou os padrões de eficácia a atingir, nem sobre a desadequação do "perfil" do dirigente exonerado no contexto dessa evolução projectada.
Nº Convencional:JSTA00046952
Nº do Documento:SA119970515037225
Data de Entrada:03/14/1995
Recorrente:GONÇALVES , NUNO
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP ME DE 1994/12/14.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPA91 ART54.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART7 N2 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1993/10/12 PROC30894.
AC STA DE 1995/11/09 PROC33483.
AC STA DE 1996/04/30 PROC35734.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG261.