Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037225 |
| Data do Acordão: | 05/15/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | CARGO DIRIGENTE CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O despacho do membro do Governo competente a determinar a cessação da comissão de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais ou cargos equiparados não está legalmente dependente de proposta obrigatória de outro órgão colocado em situação de maior proximidade funcional com o dirigente exonerado. II - A fase de iniciativa e a fase constitutiva do procedimento administrativo podem materializar-se num único despacho, não sendo essencial que exista um acto de iniciativa do procedimento, formalmente autónomo relativamente ao acto administrativo. Assim, não viola o disposto no art. 54 do CPA o facto de o despacho a que se refere o art. 7/2-a) do DL 323/89-26SET não ter sido precedido de qualquer outro acto. III - A cessação da comissão de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais e cargos equiparados, pelo caracter programàtico da função confiada e da prestação esperada desses dirigentes, pela tangencialidade das tarefas de alta administração pública à esfera do político e pelo inarredável vínculo de confiança pessoal que é inerente ao chamamento para exercício dessas funções, pertence ao tipo de actos relativamente aos quais o juízo de suficiência da fundamentação tem de bastar-se com uma menor densidade do discurso fundamentador. Porém, não é fundamentação suficiente a mera reprodução do texto legal ("necessidade de imprimir uma nova orientação à actividade e gestão do Departamento, tornando mais eficaz a sua actuação"), que nada diz sobre as linhas essenciais da nova orientação ou os padrões de eficácia a atingir, nem sobre a desadequação do "perfil" do dirigente exonerado no contexto dessa evolução projectada. |
| Nº Convencional: | JSTA00046952 |
| Nº do Documento: | SA119970515037225 |
| Data de Entrada: | 03/14/1995 |
| Recorrente: | GONÇALVES , NUNO |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP ME DE 1994/12/14. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART54. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART7 N2 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1993/10/12 PROC30894. AC STA DE 1995/11/09 PROC33483. AC STA DE 1996/04/30 PROC35734. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG261. |