Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021658
Data do Acordão:06/18/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
COMPETÊNCIA DO CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
PROMOÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE INSUPRÍVEL
NULIDADE SECUNDÁRIA
Sumário:I - Nos termos do art. 290 do CPT processo de oposição
à execução fiscal compete ao chefe de Repartição de Finanças instruir o processo com as informações que reputar convenientes.
II - Por isso, em tal processo se o M. Público promover diligências quando o processo lhe foi com vista e se não houve despacho seguindo-se a sentença, não se mostra caracterizada qualquer nulidade insanável dos arts. 118 e 251 do CPT.
III - Também não se verifica omissão de pronúncia, nos termos do art. 668 1 al. d), e 144 do CPT, da sentença pela referida falta ou omissão de despacho.
IV - Tal omissão de despacho ou acto subsequente à promoção configura uma irregularidade ou nulidade secundária (art. 201 de CPC) uma vez que não influi no exame e decisão da causa.
Nº Convencional:JSTA00052609
Nº do Documento:SA219970618021658
Data de Entrada:04/02/1997
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:SOUSA , DUARTE - FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 1J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART2 F ART40 ART41 ART118 ART119 B ART129 ART134 ART140 ART141 ART143 ART251 ART290 ART293.
CPC96 ART201 ART668 N1 D ART660 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21656 DE 1997/05/28.
Referência a Doutrina:ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 2ED PAG108.