Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033229
Data do Acordão:02/23/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
PROVIMENTO
ADMINISTRADOR TRIBUTÁRIO
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
CARGO DIRIGENTE
Sumário:I - O regime gizado pelo legislador na al. a) do n. 2 do art. 18 do D.L. n. 323/89, de 26 de Setembro, quer na sua redacção primitiva, quer na redacção constante do D.L. n. 34/93, de 13 de Fevereiro, teve apenas em vista a hipótese normal do funcionário ser oriundo de carreira em que o acesso a categoria superior depende apenas do preenchimento de determinados módulos de tempo de serviço e que esse acesso seja feito dentro da carreira em que o funcionário esteja integrado.
II - Nesse regime não estão abrangidos os funcionários de carreiras ou corpos especiais em que o acesso, por promoção ou progressão, além dos módulos de tempo de serviço, está condicionado a requisitos específicos, e muito menos o acesso de funcionários a carreira diferente daquela onde se encontram integrados.
III - O art. 3 do D.L. n. 34/93, além de não excluir que os funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais, para que possam ser providos em categoria superior à que possuiam à data da sua nomeação para dirigente, tenham de estar sujeitos aos requisitos especiais previstos nas respectivas carreiras, impõe mesmo a sujeição a estes requisitos especiais quando o provimento tenha de ser feito em categoria de carreira diferente daquela onde o funcionário se encontrava integrado.
IV - Não tem direito a ser provido na carreira e categoria de Administrador tributário o técnico orientador da carreira Técnica de orientação e supervisão do grupo de pessoal da administração fiscal da DGCI que, em
1984, foi nomeado, em comissão de serviço, para cargo equiparado a chefe de divisão (dirigente superior do quadro da (DGCI), tendo tal comissão cessado em
1993, quando aquele não estava habilitado com o Curso de Administração Tributária previsto no mapa anexo
II e nos arts. 80 e 81 do D. Reg. n. 42/83, de 20 de maio, que é requisito especial indispensável ao acesso
à carreira e categoria de Administrador tributário.
Nº Convencional:JSTA00041356
Nº do Documento:SA119950223033229
Data de Entrada:11/25/1993
Recorrente:CRESPO , ARMANDO
Recorrido 1:SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/09/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 323/89 DE 1989/0926 ART18 N1 N2 A B N3 N4.
DL 323/89 DE 1989/09/26 NA REDACÇÃO DO DL 34/93 DE 1993/02/13 ART18 N1 N2 A N3.
DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART8 N5 ART24 ART25 ART32 N2 ART80 ART81.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART46 N2.
PORT 523/87 DE 1987/06/27.
CCIV66 ART9 N2 N3 ART13.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART29 N1.
DL 34/93 DE 1993/02/13 ART2 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC29304 DE 1994/06/28.
AC STA PROC34448 DE 1994/11/29.
AC STA PROC32939 DE 1994/10/27.
Referência a Pareceres:P PGR 61/91 IN DR IIS 1992/11/26.
P PGR 5/92 IN DR IIS 1992/12/02.