Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033229 |
| Data do Acordão: | 02/23/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS PROVIMENTO ADMINISTRADOR TRIBUTÁRIO CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO CARGO DIRIGENTE |
| Sumário: | I - O regime gizado pelo legislador na al. a) do n. 2 do art. 18 do D.L. n. 323/89, de 26 de Setembro, quer na sua redacção primitiva, quer na redacção constante do D.L. n. 34/93, de 13 de Fevereiro, teve apenas em vista a hipótese normal do funcionário ser oriundo de carreira em que o acesso a categoria superior depende apenas do preenchimento de determinados módulos de tempo de serviço e que esse acesso seja feito dentro da carreira em que o funcionário esteja integrado. II - Nesse regime não estão abrangidos os funcionários de carreiras ou corpos especiais em que o acesso, por promoção ou progressão, além dos módulos de tempo de serviço, está condicionado a requisitos específicos, e muito menos o acesso de funcionários a carreira diferente daquela onde se encontram integrados. III - O art. 3 do D.L. n. 34/93, além de não excluir que os funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais, para que possam ser providos em categoria superior à que possuiam à data da sua nomeação para dirigente, tenham de estar sujeitos aos requisitos especiais previstos nas respectivas carreiras, impõe mesmo a sujeição a estes requisitos especiais quando o provimento tenha de ser feito em categoria de carreira diferente daquela onde o funcionário se encontrava integrado. IV - Não tem direito a ser provido na carreira e categoria de Administrador tributário o técnico orientador da carreira Técnica de orientação e supervisão do grupo de pessoal da administração fiscal da DGCI que, em 1984, foi nomeado, em comissão de serviço, para cargo equiparado a chefe de divisão (dirigente superior do quadro da (DGCI), tendo tal comissão cessado em 1993, quando aquele não estava habilitado com o Curso de Administração Tributária previsto no mapa anexo II e nos arts. 80 e 81 do D. Reg. n. 42/83, de 20 de maio, que é requisito especial indispensável ao acesso à carreira e categoria de Administrador tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA00041356 |
| Nº do Documento: | SA119950223033229 |
| Data de Entrada: | 11/25/1993 |
| Recorrente: | CRESPO , ARMANDO |
| Recorrido 1: | SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/09/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 323/89 DE 1989/0926 ART18 N1 N2 A B N3 N4. DL 323/89 DE 1989/09/26 NA REDACÇÃO DO DL 34/93 DE 1993/02/13 ART18 N1 N2 A N3. DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART8 N5 ART24 ART25 ART32 N2 ART80 ART81. DL 248/85 DE 1985/07/15 ART46 N2. PORT 523/87 DE 1987/06/27. CCIV66 ART9 N2 N3 ART13. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART29 N1. DL 34/93 DE 1993/02/13 ART2 ART3 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC29304 DE 1994/06/28. AC STA PROC34448 DE 1994/11/29. AC STA PROC32939 DE 1994/10/27. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 61/91 IN DR IIS 1992/11/26. P PGR 5/92 IN DR IIS 1992/12/02. |