Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01156/12 |
| Data do Acordão: | 01/17/2013 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | VALOR PROBATÓRIO DOS DOCUMENTOS PROVA DOCUMENTAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS APERFEIÇOAMENTO DE ARTICULADO |
| Sumário: | I – Compete ao autor, na petição inicial, "Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção" (art. 467º, n.º 1, c) do CPC), cabendo ao réu, na contestação, contraditar esses factos e invocar outros que obstem à apreciação do seu mérito (art.s 487º, n.º 2 e 488º). II – Nos termos do art. 341º do CC "As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos". III – Prova documental é a que resulta de documento, dizendo-se "documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto" (art. 362º). IV – As provas, designadamente as provas documentais, assumem, assim, uma natureza marcadamente instrumental em relação à matéria do litígio. V – Se os documentos visam provar factos invocados pelas partes, perdem qualquer valor provatório se os factos probandos afinal nunca foram alegados. Na verdade, os documentos, em caso algum, podem visar suprir insuficiências alegatórias, tornando-se, ocorrendo essa omissão, inteiramente irrelevantes. VI – Face às diferenças de redacção entre os nºs 2 e 3 do art. 508º do CPC só pode concluir-se que enquanto o n.º 2 implica um dever do tribunal, o n.º 3 apenas acarreta uma faculdade. |
| Nº Convencional: | JSTA00068050 |
| Nº do Documento: | SA12013011701156 |
| Data de Entrada: | 10/29/2012 |
| Recorrente: | A... SA |
| Recorrido 1: | INST PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART2 CPC ART508 ART265 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/05/21 BMJ487 PAG244; AC STA PROC0625/05 DE 2005/09/29 |
| Referência a Doutrina: | PAIS DE SOUSA E CARDONA FERREIRA PROCESSO CIVIL 1977 PAG39 MELO FRANCO E OUTRO - DICIONÁRIO DE CONCEITOS E PRINCÍPIOS JURÍDICOS 2ED ALMEDINA |
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