Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01156/12
Data do Acordão:01/17/2013
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:VALOR PROBATÓRIO DOS DOCUMENTOS
PROVA DOCUMENTAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
APERFEIÇOAMENTO DE ARTICULADO
Sumário:I – Compete ao autor, na petição inicial, "Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção" (art. 467º, n.º 1, c) do CPC), cabendo ao réu, na contestação, contraditar esses factos e invocar outros que obstem à apreciação do seu mérito (art.s 487º, n.º 2 e 488º).
II – Nos termos do art. 341º do CC "As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos".
III – Prova documental é a que resulta de documento, dizendo-se "documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto" (art. 362º).
IV – As provas, designadamente as provas documentais, assumem, assim, uma natureza marcadamente instrumental em relação à matéria do litígio.
V – Se os documentos visam provar factos invocados pelas partes, perdem qualquer valor provatório se os factos probandos afinal nunca foram alegados. Na verdade, os documentos, em caso algum, podem visar suprir insuficiências alegatórias, tornando-se, ocorrendo essa omissão, inteiramente irrelevantes.
VI – Face às diferenças de redacção entre os nºs 2 e 3 do art. 508º do CPC só pode concluir-se que enquanto o n.º 2 implica um dever do tribunal, o n.º 3 apenas acarreta uma faculdade.
Nº Convencional:JSTA00068050
Nº do Documento:SA12013011701156
Data de Entrada:10/29/2012
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:INST PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAC LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:CPTA02 ART2
CPC ART508 ART265
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1999/05/21 BMJ487 PAG244; AC STA PROC0625/05 DE 2005/09/29
Referência a Doutrina:PAIS DE SOUSA E CARDONA FERREIRA PROCESSO CIVIL 1977 PAG39
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