Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003916
Data do Acordão:10/17/1952
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:CONCURSO DE PROMOÇÃO
JURI
DISCRICIONARIEDADE TECNICA
TEMPO DE SERVIÇO
CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO DE HABILITAÇÃO
Sumário:A actividade do juri de concurso na apreciação dos elementos de que depende a atribuição aos concorrentes da classificação final e tecnicamente discricionaria.
O artigo 7 do Regulamento dos Concursos de Admissão e Promoção do Pessoal do Quadro da Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais, aprovado pelo Decreto n. 37092, não estabelece, para o efeito da classificação dos candidatos, uma escala de valores em que os primeiros repelem e eliminam os segundos.
O juri tera de ter em conta todos os elementos enunciados nas varias alineas do referido artigo, embora lhes de maior relevancia segundo a ordem por que aparecem indicados.
Nada obsta a que o juri, na apreciação de alguns elementos de classificação, utilize o criterio do tempo de serviço como padrão ou medida de escalonamento do valor a atribuir aos candidatos.
Nº Convencional:JSTA00027282
Nº do Documento:SA119521017003916
Recorrente:ALVARENGA , MARIA
Recorrido 1:SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVIII
Ano da Publicação:1954
Página:54
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA DE 1951/12/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 36935 DE 1948/06/24 ART33 PAR2.
D 37092 DE 1948/10/09 ART7 C E F G.