Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020/03 |
| Data do Acordão: | 01/12/2005 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENSINO PARTICULAR. SANÇÃO CONTRATUAL. ACTO DESTACÁVEL. MODIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, não sofre de inconstitucionalidade orgânica ou formal por virtude da posterior proibição de conferir a actos de natureza regulamentar o poder de integrar, modificar, suspender ou revogar os seus preceitos, inciso introduzido posteriormente, na revisão de 1982. II - Aquele Decreto-lei densificou suficientemente as soluções em matéria de sanções, sem transferir para regulamento nenhuma opção relevante quanto às soluções a especificar, pelo que não se tornou materialmente inconstitucional face à redacção do artigo 115.º n.º 5 da Const. introduzida na revisão de 1982 (hoje n.º 5 do artigo 112.º) III - Assim, os artº 1.°, alínea b) e 3.° alíneas c) e g) da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, (que regulamentou o DL 553/80) não introduzem inovações relevantes na direcção imprimida pelo decreto lei, antes se conformam com o rumo nele traçado, e deste modo a Portaria confina-se ao território próprio do regulamento e as respectivas normas não sofrem de inconstitucionalidade orgânico-formal, nem de ilegalidade. IV - O contrato entre o Ministério da Educação e um colégio pelo qual este ministra o ensino em condições de gratuitidade idênticas ao serviço público, de modo a reforçar a liberdade de opção dos encarregados de educação pelo estabelecimento que pretendem e o Ministério presta apoio financeiro é de natureza administrativa, nos termos da al. h) do n.º 2 do artigo 178.º do CPA. V - Com fundamento em inexecução do referido contrato a Administração pode aplicar sanções previstas no DL 553/80 e na Portaria 207/98, de 28 de Março, para a qual o contrato remete, nos termos da al. e) do artigo 180.º do CPA, sanções que têm base legal e natureza contratual. Esta natureza não impede a aplicação das regras procedimentais do processo disciplinar regulado no Estatuto Disciplinar da Função Pública nem os prazos de prescrição do procedimento sancionatório do mesmo Estatuto, na medida em que existe remissão expressa e as soluções não são incompatíveis com a diferente natureza desta sanção. VI - No contrato referido em IV a Administração tem também, nos termos da alínea a) do artigo 180.º do CPA, o poder de modificar unilateralmente o conteúdo da sua prestação como contrapartida da modificação da prestação do Colégio que não realizou o serviço nos termos da estrutura de custos prevista no orçamento que serviu de base ao cálculo das importâncias entregues como apoio financeiro, que é um financiamento à despesa. VII - O artigo 186.º do CPA não obsta ao exercício do poder de alterar a prestação e ordenar a reposição do indevidamente recebido, porque não está em causa uma controvérsia sobre a validade do contrato ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas a reposição do indevidamente prestado em dinheiros públicos que não encontra causa no contrato nem em nenhum princípio jurídico. VIII - O artigo 187.º do CPA refere-se à necessidade de uso da acção executiva perante os tribunais administrativos para a execução das prestações contratuais em falta, pelo que não interfere com a existência do poder de autotutela declarativa de a Administração modificar a prestação unilateralmente por acto administrativo. IX – A suspensão da pena disciplinar a que alude o artº 33º do E.D., envolve o exercício de poder discricionário. |
| Nº Convencional: | JSTA00061492 |
| Nº do Documento: | SA120050112020 |
| Data de Entrada: | 01/08/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA DE 2002/07/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 553/80 DE 1980/11/21 ART99. CONST97 ART115 N5. PORT 207/98 DE 1998/03/28 ART1 B ART3 C ART3 G. EDF84 ART4 N1 N2 ART22 ART28. L 29/99 DE 1999/05/12 ART7 C. CPA91 ART100 ART180 ART186 ART187 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC2054/02 DE 2004/05/11.; AC STA PROC2014/02 DE 2004/11/ 17.; AC STA PROC568/03 DE 2003/10/14.; AC STA PROC2017/02 DE 2001/04/04.; AC STA PROC29864 DE 2001/04/04.; AC STA PROC33385 DE 2000/05/17.; AC STA PROC604/02 DE 2003/01/16.; AC STA PROC38664 DE 2001/03/14.; AC STA PROC2014/02 DE 2004/11/17.; AC STA DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG281.; AC STA PROC31140 DE 1993/11/02.; AC STA PROC32172 DE 1994/10/20.; AC STA PROC38522 DE 1996/11/21.; AC STA PROC2017/02 DE 2003/03/20. |
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