Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0222/10
Data do Acordão:07/07/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
ILICITUDE
PRESUNÇÃO
DANO
IMÓVEL
ALUIMENTO
RECURSO JURISDICIONAL
CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO
Sumário:I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto.
II - Resulta do n.º 1 do art. 493.º do Código Civil que quem tem o dever de vigiar uma coisa imóvel responde pelos danos que ela causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
III - Demonstrando-se que a coisa que deve ser vigiada provocou determinados danos e que não é de excluir a responsabilidade por eles à face da teoria da causalidade adequada, haverá responsabilidade por esses danos imputável a quem tem o dever de a vigiar, a não ser que se prove alguma das situações previstas na parte final daquela norma em que essa responsabilidade é excluída.
IV - Assim, nos casos enquadráveis no n.º 1 do art. 493.º do CC, o ónus da prova que recai sobre o lesado é apenas o relativo ao nexo de causalidade entre a coisa e os danos.
V - Tendo ocorrido um desabamento de terras que estavam em poder de um município de que resultaram danos, basta, para imputação de responsabilidade a este, que não se tenha provado estar-se perante alguma das situações indicadas na parte final do n.º 1 do art. 493.º do Código Civil.
VI - Relativamente aos processos regulados pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, não se aplica o regime previsto para os tribunais da Relação no art. 715.º do Código de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA00066514
Nº do Documento:SA1201007070222
Data de Entrada:03/22/2010
Recorrente:B...
Recorrido 1:CM DE ALMADA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CONST76 ART22.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART6.
DL 169/99 DE 1999/09/18 ART96 ART64 N1 C ART68 N2 H.
CCIV66 ART483 ART493 ART1344 N1 ART563.
CPC96 ART715 N2.
L 13/2002 DE 2002/02/19 ART2 N1.
L 107-D/2003 DE 2003/12/31 ART4 N1 N2.
L 15/2002 DE 2002/02/22 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43138 DE 1998/10/13.; AC STA PROC35412 DE 1996/10/30.; AC STA PROC2041/03 DE 2004/07/07.; AC STA PROC1285/02 DE 2002/12/18.
Aditamento: