Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 013/24.7BALSB |
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Data do Acordão: | 11/27/2024 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
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Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
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Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IMPOSTO SOBRE VEÍCULO INTRODUÇÃO NO CONSUMO VEÍCULO USADO DIREITO COMUNITÁRIO |
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Sumário: | I - O artº.110, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não tem em conta, para efeitos do cálculo do montante de um imposto sobre os veículos, quando é aplicado a um carro usado proveniente de um outro Estado-Membro, a desvalorização da componente ambiental deste imposto na mesma proporção e nos mesmos termos em que o faz em relação à componente cilindrada do referido imposto se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados. II - O regime vertido no artº.11, do C.I.S.V., na redacção introduzida pela Lei 75-B/2020, de 31/12, pode ser compatível com as exigências do Direito Europeu, harmonia essa que é de natureza relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de I.S.V. cobrado aos veículos usados importados de outros Estados-Membros e o valor de imposto implícito em veículos usados equivalentes nacionais. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
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Nº Convencional: | JSTA000P32897 |
Nº do Documento: | SAP20241127013/24 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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