| Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013/24.7BALSB | 
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| Data do Acordão: | 11/27/2024 | 
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| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT | 
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| Relator: | JOAQUIM CONDESSO | 
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| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IMPOSTO SOBRE VEÍCULO INTRODUÇÃO NO CONSUMO VEÍCULO USADO DIREITO COMUNITÁRIO | 
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| Sumário: | I -  O artº.110, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não tem em conta, para efeitos do cálculo do montante de um imposto sobre os veículos, quando é aplicado a um carro usado proveniente de um outro Estado-Membro, a desvalorização da componente ambiental deste imposto na mesma proporção e nos mesmos termos em que o faz em relação à componente cilindrada do referido imposto se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados. II - O regime vertido no artº.11, do C.I.S.V., na redacção introduzida pela Lei 75-B/2020, de 31/12, pode ser compatível com as exigências do Direito Europeu, harmonia essa que é de natureza relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de I.S.V. cobrado aos veículos usados importados de outros Estados-Membros e o valor de imposto implícito em veículos usados equivalentes nacionais. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) | 
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| Nº Convencional: | JSTA000P32897 | 
| Nº do Documento: | SAP20241127013/24 | 
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA | 
| Recorrido 1: | AA | 
| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Aditamento: |  | 
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 Texto Integral
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