Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031569 |
| Data do Acordão: | 06/22/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | OLIVEIRA E CASTRO |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS DONO DA OBRA ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO PRAZO EMPREITEIRO ACÇÃO DE RESCISÃO |
| Sumário: | I - As acções propostas pelo dono da obra para obter indemnização e fazer valer os seus direitos pelo incumprimento ou inexecução de um contrato de empreitada de obras públicas não estão sujeitas ao prazo de caducidade de 180 dias, fixado no art. 222 do DL n. 235/86, de 18 de Agosto, podendo ser propostas a todo o tempo, de acordo com a regra geral definida no art. 71, n. 1, da LPTA. II - O n. 5 do art. 215 do DL n. 235/86, de 18 de Agosto, ao estabelecer um prazo especialíssimo de caducidade de três meses para a propositura da acção ali referida, afasta-se da regra do art. 222 que fixa um prazo de caducidade de 180 dias para a proposição das acções a que se refere o art. 221, constituindo uma excepção a tal regra, de resto, ali expressamente ressalvada: "quando outro prazo não esteja fixado na lei". |
| Nº Convencional: | JSTA00037393 |
| Nº do Documento: | SA119930622031569 |
| Data de Entrada: | 01/05/1993 |
| Recorrente: | CM DE VISEU - CONSTRUÇÃO MODERNA-JOSE DOMINGUES D'ALMEIDA LDA |
| Recorrido 1: | CM DE VISEU - CONSTRUÇÃO MODERNA-JOSE DOMINGUES D'ALMEIDA LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 235/86 DE 1986/08/18 ART215 N5 ART219 ART220 N1 N2 ART221 ART222. LPTA85 ART28 ART71 N1. CPC67 ART493 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24368 DE 1991/05/09. AC STA PROC19947 DE 1986/10/16. AC STA PROC24183 DE 1987/04/02. AC STA DE 1988/10/18 IN BMJ N380 PAG294. AC STA PROC29632 DE 1992/01/14. AC STJ DE 1980/10/28 IN BMJ N300 PAG347. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG727. |